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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

19 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.


Nada é eterno nesta vida, e a vigência do contrato de trabalho do empregado não é exceção. De uma maneira ou de outra, mesmo que seja por falecimento do empregado, o contrato de trabalho, um dia, irá ser rescindido. E é exatamente na rescisão do contrato de trabalho do empregado, que a empresa terá sua derradeira possibilidade de quitação amigável de todos os direitos pendentes do empregado. Digo pendentes, posto que ainda não recebidos, pois, na duração do contrato de trabalho do empregado, este, na maioria dos casos, recebeu alguns de seus direitos, assim como, férias, 13.º salário, entre outros. O profissional do Departamento Pessoal quando estiver diante da necessidade da elaboração do cálculo de uma rescisão de contrato de trabalho, deverá, olhando para o caso, fazer a seguinte reflexão: aqui, neste documento, eu deverei pagar tudo aquilo que a empresa ainda não pagou a este empregado.

19.1 – COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Na grande maioria dos casos, parta de onde partir a iniciativa da rescisão contratual, a comunicação deverá ser feita de uma parte à outra, e por escrito. Não se entenda como obrigatória a comunicação por escrito, pois esta pode ser até mesmo verbal. Mas, comunicação verbal é absolutamente não recomendável.

19.2 – O AVISO PRÉVIO
Entenda-se por aviso prévio, nada mais, nada menos do que, avisar antes. E esta comunicação, dependendo da modalidade de desligamento do empregado (sim, porque não se cogita aviso prévio em caso de falecimento, não é mesmo?), e também da modalidade do contrato de trabalho que rege a relação empregatícia, será de cunho obrigatório. O aviso prévio está regulamentado pelo artigo 487 da CLT, e pelo inciso XXI do artigo 7.º da Constituição Federal, e após a promulgação de nossa Lei Máxima, terá a duração não inferior a 30 (trinta) dias.
O aviso prévio será obrigatório quando:
- o contrato de trabalho do empregado houver sido celebrado por prazo indeterminado;
- o empregado apresentar seu pedido de demissão;
- o empregador demitir o empregado sem justa causa;
- o empregado obtiver sentença favorável junto à Justiça do Trabalho, no pleito de rescisão indireta;
- houver o falecimento do proprietário de empresa individual;
- for decretada a falência da empresa.
De acordo com nossa legislação trabalhista, se o empregado que estiver obrigado a conceder o período de aviso prévio ao empregador em casos de pedido de demissão, e não o fizer, seu empregador terá o direito de descontar dos valores constantes de sua rescisão de contrato de trabalho, valor igual a 30 (trinta) dias de salário do obreiro.
Ao revés, se no caso o obrigado for o empregador, e este não conceder o período de aviso prévio ao empregado, aquele deverá pagar uma indenizar ao empregado no valor de 30 (trinta) dias de salário.

19.3 – MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO, EM CASOS DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.
Há previsão legal de duas modalidades de concessão de aviso prévio, quando  modalidade de rescisão de contrato de trabalho for a de SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR. Vejamos:
- aviso prévio trabalhado; e
- aviso prévio indenizado.
Como sabemos, o brasileiro é mestre em arrumar “jeitinhos”. E as modalidades de concessão de aviso prévio não seria uma exceção.
Pois bem, há casos em que o empregador, não querendo que o empregado venha trabalhar durante o período do aviso prévio (o que é, efetivamente, uma temeridade), determina que seu aviso prévio será o da modalidade “trabalhado”, mas aí há a seguinte emenda: “mas, você pode ficar em casa durante os trinta dias, ok?”.
Em síntese, há uma mescla entre o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado. O problema é que não há em nossa legislação trabalhista atual, previsão deste tipo de aviso prévio “trabalhado em casa”. Desta forma, se o empregador agir de acordo com o exposto supra, poderá vir a ter sérios problemas junto à Justiça do Trabalho, num eventual ajuizamento de reclamação trabalhista.

19.4 – JORNADA DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO, POR DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.
O empregado que vier a ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e tiver direito ao período de aviso prévio, e este, for-lhe concedido na modalidade “trabalhado”, o trabalhador terá direito à redução de sua jornada de trabalho. Por opção exclusiva do trabalhador, este, durante a vigência do aviso prévio trabalhado, poderá:
- trabalhar trinta dias, com redução da jornada diária em duas horas;
- trabalhar vinte e três dias em período integral; ou
- ter direito a uma folga por semana, trabalhando em jornada integral.

19.5 – HOMOLOGAÇÃO
Homologar significa ratificar, concordar. O que efetivamente deverá ser homologado são os cálculos rescisórios que a empresa efetua quando do pagamento dos direitos trabalhistas de quando o empregado se desliga da empresa.
Deverá ser homologado todo empregado que:
- ao ser desligar da empresa, contar com período de serviço superior a um ano;
- não houver dado seu desligado por falecimento; e
- não tiver sido demitido por JUSTA CAUSA, exceto no caso de concordar com a aplicação desta penalidade.
A empresa, ao se deparar com o desligamento de seu funcionário que se enquadra nos tópicos acima, deverá providenciar a homologação de seus cálculos rescisórios, mediante a Delegacia Regional do Trabalho ou junto ao Sindicato da categoria profissional a que pertencia seu ex-empregado.

19.6 – PRAZOS PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Toda obrigação que a empresa deve cumprir tem um prazo fatal para seu cumprimento, e o pagamento dos direitos rescisórios do empregado não é exceção.
É muito importante que o profissional atuante no Departamento Pessoal da empresa esteja atento ao fiel cumprimento dos prazos previstos no artigo 477 e
§ 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, de modo contrário, ou seja, se a empresa vier a atrasar o pagamento de tais direitos, deverá indenizar o empregado prejudicado, em valor igual a 01 (um) salário-nominal. Vejamos os prazos previstos por nossa legislação trabalhista:
- 10 dias corridos a contar da data do desligamento, nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio, falecimento do empregado e demissão por justa causa;
- dia útil seguinte ao último dia trabalhado, nos casos de término de contrato (prazo determinado, contrato de experiência e cumprimento do aviso prévio trabalhado).
Muito importante ressaltarmos ser responsabilidade objetiva da empresa, o cumprimento dos prazos supra citados. Significa dizer que, a empresa somente estará isenta do pagamento da indenização já mencionado, caso comprove cabalmente, que o fato se deu por culpa exclusiva do empregado.
Vale lembrar, que a empresa tem algumas alternativas para efetuar o pagamento do empregado, como depósito em conta corrente e, em casos extremos, emissão de ordem de pagamento em dinheiro em favor do empregado, preferencialmente junto à agência bancária mais próxima do estabelecimento comercial do empregador.

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