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José Rodrigues (JR)

domingo, 6 de novembro de 2011

Parte V - Seguridade Social - PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte está prevista nos arts. 74/79 da Lei 8.213/1991 e no art. 201, V, da Constituição que garante, em seu § 2º, o valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).
Ao contrário das aposentadorias, que são pagas aos segurados, a pensão por morte é (ao lado do auxílio-reclusão) um benefício pago aos dependentes dos segurados.
Possui três requisitos: a) morte do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; c) e a qualidade de dependente do requerente da pensão.
Independentemente de estar trabalhando ou ser aposentado, o falecimento do segurado é suficiente para atender ao primeiro requisito. Não somente a morte biológica gera direito ao benefício, mas também o óbito presumido do Direito Civil, com ou sem declaração de ausência (como, por exemplo, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida).
Por ser exigida somente a qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Logo, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição (antes de falecer) para que o benefício seja devido aos seus dependentes.
Também se entende que, caso o segurado preencha os requisitos e tenha o direito (em tese) ao recebimento de qualquer modalidade de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial), seus dependentes têm direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data do óbito, pois se tivesse feito o pedido estaria aposentado.
Por último, a qualidade de dependente é necessária por ser a pensão por morte um benefício pago apenas aos dependentes. Assim, somente podem pedir pensão: cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (primeira classe), os pais (segunda classe) e irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (terceira classe).
Apesar de não estarem previstos na Lei 8.213/1991, existem decisões judiciais incluindo como dependentes da primeira classe o enteado, a criança ou o adolescente sob guarda ou tutelado (equiparados ao filho), desde que haja declaração do segurado e/ou seja comprovada a dependência econômica.
A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes de classe posterior. Por exemplo, cônjuge e filhos dividem a pensão (porque são da mesma classe), mas, se o segurado deixar apenas um filho e os pais, só o filho receberá a pensão (dependente da primeira classe exclui os de segunda classe); havendo pais e irmão inválido, só os pais terão direito ao benefício.
Além disso, a dependência econômica dos dependentes listados na primeira classe é presumida, devendo os demais (pais e irmão) comprová-la (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991). Portanto, a prova da filiação, do casamento ou da união estável é suficiente para ter direito à pensão por morte; já os pais e os irmãos (não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) só poderão receber a pensão se não existir dependente de classe anterior e comprovarem que dependiam economicamente do segurado falecido.

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