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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

HORAS IN ITINERE PODEM SER CONFIGURADAS TAMBÉM PELA ESPERA E NÃO SOMENTE PELO TRAJETO

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.
Entretanto, se por motivos de logística da empresa o empregado ficar sujeito a esperar o transporte fornecido pela empresa, o tempo de espera também será computado na jornada de trabalho.
É o caso, por exemplo, de um ou outro empregado que, pela condição de trabalho ou pela função exercida, acaba saindo 30 minutos ou 1 hora mais cedo que determinado grupo de empregados. 
Neste caso, se a empresa fizer este empregado esperar este tempo para aproveitar um único veículo no transporte destes empregados, ainda que o empregado tenha feito o registro do ponto, o tempo de espera mais o tempo de trajeto (considerado de difícil acesso) serão acrescidos em sua jornada, podendo gerar, portanto, horas extraordinárias.
Se destinar um veículo para transporte deste empregado fica inviável financeiramente, a saída para a empresa é readequar o início e término da jornada do mesmo de modo que não haja tempo de espera e, consequentemente, não seja alvo de passivo trabalhista.
 Em decisões recentes o TST acrescentou este período de espera na jornada de trabalho condenando as empresas a pagar horas extras, conforme abaixo.

TST Reconhece Tempo de Espera por Transporte da Empresa como Hora Extra
Fonte: TST - 04/11/2011 
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso de uma companhia brasileira de energia, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, um terminal químico de Aratu, na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.
Na decisão, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
A companhia, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.
Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.
Empregados de petroquímica também receberão horas extras
Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores do ramo químico, que, na condição de substituto processual dos empregados, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.
Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato. (Processos: RR 138000-51.2009.5.18.0191 (fase atual: E-ED) e RR - 37641-14.2005.5.05.0121).

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