A Polimix Concreto Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 500 salários mínimos um operário que sofreu amputação total do braço direito em acidente de trabalho. Na última tentativa da empresa de reverter a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a culpa do empregador e fixou o valor da indenização. Além dos 500 salários mínimos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao salário do trabalhador na ocasião do acidente.
Ao interpor o agravo, com o objetivo de fazer com que o TST apreciasse seu recurso de revista, a Polimix sustentou que sempre tomou os devidos cuidados para o cumprimento das medidas de prevenção e segurança do trabalho, e insistiu que as provas documentais e testemunhais do processo corroboravam a tese de que havia fiscalização e fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a empresa, o acidente que resultou na amputação se deu por “culpa exclusiva” da vítima que teria agido com imprudência, extrapolado suas funções e desobedecido regras da empresa.
O TRT-SP, ao decidir pela condenação – reformando sentença de primeiro grau que isentara a empresa da responsabilidade pelo ocorrido –, considerou evidente a culpa da Polimix. O acórdão registra que a operação da máquina que causou a lesão era perigosa, e, por isso, havia funcionários especializados para lidar com qualquer problema mecânico. Na ocasião do acidente, o operário chamou o mecânico, que estava na cabine de comando, e este, sem ter o cuidado de desligar a máquina, veio atendê-lo, mas não o impediu de manusear o equipamento.
Para o Regional, as precauções que devem ser tomadas pelo empregador devem procurar evitar quaisquer problemas, por mínimo que seja o risco. “Isso significa manter equipe especializada de segurança, mas também proibir que pessoas não qualificadas para manutenção ou operação tenham acesso aos equipamentos perigosos”, afirma o acórdão.
O relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o TRT confirmou que a amputação decorreu da conduta desidiosa da empresa, e por sua culpa exclusiva. “A atividade desempenhada pelos trabalhadores comportava situações de risco de acidente, que poderiam ser evitadas ou minimizadas com atitude da empresa nesse sentido”, observou, afastando as alegações da Polimix de que o ônus de provar sua culpa seria do empregado.
A empresa pretendia, caso a condenação fosse mantida, a revisão de seu valor. O agravo foi rejeitado também nesse aspecto. O relator constatou que as decisões apontadas como divergentes a fim de viabilizar o exame do recurso não eram específicas, como exige a jurisprudência do TST (Súmulas 23 e 296). Além disso, Maurício Godinho Delgado lembra que a legislação não fixa o valor das indenizações, cabendo ao juiz fixá-lo de forma equitativa, “sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto de provas constante dos autos”. No caso, o valor foi arbitrado com base “em parâmetros claramente razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida”. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR 30614-20.2002.5.02.0262
Ao interpor o agravo, com o objetivo de fazer com que o TST apreciasse seu recurso de revista, a Polimix sustentou que sempre tomou os devidos cuidados para o cumprimento das medidas de prevenção e segurança do trabalho, e insistiu que as provas documentais e testemunhais do processo corroboravam a tese de que havia fiscalização e fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a empresa, o acidente que resultou na amputação se deu por “culpa exclusiva” da vítima que teria agido com imprudência, extrapolado suas funções e desobedecido regras da empresa.
O TRT-SP, ao decidir pela condenação – reformando sentença de primeiro grau que isentara a empresa da responsabilidade pelo ocorrido –, considerou evidente a culpa da Polimix. O acórdão registra que a operação da máquina que causou a lesão era perigosa, e, por isso, havia funcionários especializados para lidar com qualquer problema mecânico. Na ocasião do acidente, o operário chamou o mecânico, que estava na cabine de comando, e este, sem ter o cuidado de desligar a máquina, veio atendê-lo, mas não o impediu de manusear o equipamento.
Para o Regional, as precauções que devem ser tomadas pelo empregador devem procurar evitar quaisquer problemas, por mínimo que seja o risco. “Isso significa manter equipe especializada de segurança, mas também proibir que pessoas não qualificadas para manutenção ou operação tenham acesso aos equipamentos perigosos”, afirma o acórdão.
O relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o TRT confirmou que a amputação decorreu da conduta desidiosa da empresa, e por sua culpa exclusiva. “A atividade desempenhada pelos trabalhadores comportava situações de risco de acidente, que poderiam ser evitadas ou minimizadas com atitude da empresa nesse sentido”, observou, afastando as alegações da Polimix de que o ônus de provar sua culpa seria do empregado.
A empresa pretendia, caso a condenação fosse mantida, a revisão de seu valor. O agravo foi rejeitado também nesse aspecto. O relator constatou que as decisões apontadas como divergentes a fim de viabilizar o exame do recurso não eram específicas, como exige a jurisprudência do TST (Súmulas 23 e 296). Além disso, Maurício Godinho Delgado lembra que a legislação não fixa o valor das indenizações, cabendo ao juiz fixá-lo de forma equitativa, “sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto de provas constante dos autos”. No caso, o valor foi arbitrado com base “em parâmetros claramente razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida”. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR 30614-20.2002.5.02.0262
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