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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Aviso Prévio Proporcional

PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989


PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989
Dispõe sobre o aviso prévio e dá ou-tras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

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