Desde muito tempo, temos visto várias violações e explorações no trabalho do menor. Mas essa situação vem mudando e diversas foram as alterações em relação ao trabalho do menor no decorrer da história da humanidade, com amparo legal visando coibir tal conduta.
É considerado trabalhador menor, para efeitos legais, aquele que tenha entre 14 e 18 anos. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ao menor é assegurado o salário-mínimo como contraprestação mínima devida pelo empregador, tendo garantia de percepção salarial igual ao do empregado maior, se praticar a mesma atividade e tiver o mesmo tempo de serviço. Podendo o menor assinar o recibo de pagamento salarial, nos casos de rescisão do seu contrato de trabalho é proibido a ele dar, sem auxílio de seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe é devida.
É considerado trabalhador menor, para efeitos legais, aquele que tenha entre 14 e 18 anos. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ao menor é assegurado o salário-mínimo como contraprestação mínima devida pelo empregador, tendo garantia de percepção salarial igual ao do empregado maior, se praticar a mesma atividade e tiver o mesmo tempo de serviço. Podendo o menor assinar o recibo de pagamento salarial, nos casos de rescisão do seu contrato de trabalho é proibido a ele dar, sem auxílio de seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe é devida.
O trabalho do menor tem duração de 44 horas semanais, não excedendo a 8 horas por dia. É proibido prorrogar a duração de trabalho normal, salvo se a prorrogação for de no máximo 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que, decorrente de convenção ou acordo coletivo e que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de maneira a ser seguido o limite de 44 horas semanais. E, exclusivamente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com aumento salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja indispensável ao funcionamento do estabelecimento.
O ideal é proteger e dar segurança ao menor, para que ele possa viver de uma maneira segura e adequada, sendo vedado que ele trabalhe em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psicológico, moral e social ou prejudique o seu horário de estudo. Não sendo permitido que trabalhe em condições perigosas ou insalubres e exerça trabalhos noturnos, realizados entre 22h e 5h, uma vez que tal horário aflora com mais frequência a violência, sendo de grande risco o deslocamento entre casa e trabalho.
O trabalho desempenhado nas ruas, praças, logradouros, teatros de revistas, cinemas, e em empresas de circos, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, dependerão de prévia autorização do juiz da Infância e da Juventude. O magistrado examinará se a ocupação é imprescindível para o seu próprio sustento ou de seus pais, avós ou irmãos, ou tenha fins educativos, e se essa ocupação não vai prejudicar a sua moralidade.
É proibido, de qualquer forma, o trabalho que consista na venda a varejo de bebidas alcoólicas, boates, cassinos, cabarés, dancings ou entrega e venda de cartazes, desenhos, símbolos, imagens que tenham emblema degradante à sua integridade física ou moral, considerados prejudiciais à sua moralidade. Não podendo também o empregador estabelecer que o menor faça trabalho com emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalhos contínuos e 25 quilos para trabalhos eventuais.
Em relação às férias, os demais trabalhadores podem dividí-las em dois períodos. Já as férias do menor serão sempre concedidas de uma só vez, tendo eles o direito de combiná-las com o período de recesso escolar.
O ideal seria um salário melhor aos adultos para evitar que o menor tenha que trabalhar, mas tendo em vista a baixa renda das famílias do nosso país, vê se a necessidade do menor trabalhar. Então o jeito é permitir que trabalhem, mas afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo ou de descanso, necessários à sua saúde e composição física.
O menor é um ser em total desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social, de maneira que pode trabalhar, mas desde que não atrapalhe o seu crescimento. Daí o motivo da exigência de uma idade mínima para que ele não se afaste dos estudos e do lar. Atualmente, com o progresso do direito do trabalho, o menor passou a ter mais proteção, de forma que agora pode ajudar sua família, e não ser mais explorado e prejudicado na esfera social.
Giovana Antonieta Moreira Viola - 7º período de Direito da Faculdade Newton Paiva.
Publicado no Estado de Minas de 12/09/2011 .
Nenhum comentário:
Postar um comentário