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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Atualização da Norma Regulamentadora NR 5


Foi publicado no Diário Oficial do dia 14/07/2011 mais uma atualização da NR5.
As mudanças não são significativas, mas é bom atentar para o fato de que, de agora em diante é obrigatória a entrega de uma cópia da ATA de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Os outros itens também merecem atenção, mas não há muita diferença do que já era praticado pela maioria das empresas de grande porte.


Veja todas as mudanças:
MTE altera Norma Regulamentadora 5 (CIPA)
A Secretária de Inspeção do Trabalho, fez publicar no Diário Oficial da União do dia 14/07/2011, a Portaria 247 SIT, de 12-6-2011, alterando a Norma Regulamentadora 5, para atribuir nova redação a diversos itens da Norma.

Dentre as alterações, destaca-se a revogação do item 5.4 que autorizava a integração da CIPA, quando em um mesmo município existirem diversos estabelecimentos da mesma empresa.

Outra alteração importante tem relação com a posse dos membros eleitos.

A empresa deveria protocolizar, em até 10 dias, em uma unidade local do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, as cópias das atas de eleição e de posse, e o calendário anual das reuniões ordinárias. A mudança consiste em desobrigar as empresas desse protocolo. Entretanto, o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

Veja a íntegra da Portaria 247 SIT/2011.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"..........................................................

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"

Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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