O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais;Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia. -
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
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