Um professor que teve sua carga horária diminuída foi à Justiça Trabalhista para evitar a redução do salário.
O pedido foi acatado pela primeira instância, que condenou uma
instituição de ensino ao pagamento das diferenças salariais referentes a
4,5 horas-aula por mês, com reflexo nas férias, 13º salário e FGTS.
No entanto, após avaliar recurso do colégio, a 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) considerou
improcedente a reclamação trabalhista e suspendeu os efeitos da
sentença.
Nos autos, o professor alegou que teve sua carga
horária reduzida ilicitamente e, como sua remuneração é baseada em
horas-aulas, seus proventos foram prejudicados, afetando o princípio da
irredutibilidade. O colégio contestou a ação afirmando que a redução da
carga horária ocorrera legalmente, para adequação a leis federais que
tornaram obrigatória a inclusão da disciplina de artes na grade
curricular do colégio. A empresa ressaltou ainda que não houve redução
alguma no valor da hora-aula paga ao professor, de forma que não poderia
falar em redução salarial.
A desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, destacou que, segundo a disposição do Artigo 320 da CLT,
a remuneração dos professores é fixada pelo número de horas-aulas
semanais, na conformidade dos horários. Ela frisa que, da leitura deste
artigo, pode concluir que são dois os requisitos para a composição da remuneração do professor: o número de horas-aula semanais e a fixação de horários pela instituição de ensino.
"Em se tratando de professor horista, a sua
remuneração varia conforme o número de aulas ministradas em cada um dos
períodos, não se aplicando o princípio da irredutibilidade salarial ao
valor total da remuneração mensal, quando preservado o valor da
hora-aula", argumentou a desembargadora.
Com este entendimento, seu voto foi seguido, por
unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do
TRT/PI.(Processo TRT - RO Nº 0000275-20.2011.5.22.0003).
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