Direito garantido aos trabalhadores empregados pela
Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), as férias anuais apareceram na pauta de discussão de vários
órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012. Apesar
do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias ainda
geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando
da intervenção da Justiça do Trabalho.
Pela não concessão de férias, empregadores podem ser
condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do
valor dobrado do salário e do adicional de um terço. Esse tema foi
apenas um dos diversos processos relativos a férias julgados pelo TST em
2012, que examinou questões envolvendo jogadores de futebol, gerentes,
supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza, professores e de
muitos outros profissionais.
Além da Constituição, a Consolidação das Leis do
Trabalho, em um capítulo específico, dita regras sobre as férias em seus
artigos 129 a 153. Há também diversas súmulas e orientações
jurisprudenciais do TST sobre o assunto. Em 2012, os órgãos julgadores
do TST analisaram, entre outros, conflitos referentes a reconhecimento
de direito a férias proporcionais em situações de pedido de demissão e
culpa recíproca e pagamento do adicional de um terço sobre abono
pecuniário ou 60 dias de férias.
Danos morais
Um Gerente, tendo trabalhado para a agência de
publicidade por quase treze anos, recebendo um salário de mais de R$ 18
mil, uma publicitária passou cinco anos sem sair de férias, só recebendo
a remuneração pelo período de descanso. Ela persistiu em receber a
indenização por danos morais e seu pedido foi deferido pela Sexta Turma
do TST, que restabeleceu sentença condenando a agência a pagar R$ 5 mil.
Em outro caso semelhante, um trabalhador contratado
por uma empresa de vigilância, como vigilante ficou sem descanso anual
pelo período de dez anos, prestando serviços somente à um banco em
Uberlândia (MG). As duas empresas foram condenadas pela Sétima Turma do
TST a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais de R$ 10mil.
Os valores das indenizações, que foram definidos
pelas Varas do Trabalho de Brasília e Uberlândia respectivamente em
janeiro e junho de 2011, deverão ser atualizados durante a fase de
execução dos processos.
Férias proporcionais
O valor relativo às férias proporcionais – quando o
período aquisitivo não chega a completar 12 meses - não é pago em todas
as circunstâncias de rescisão contratual. Ao julgar o recurso de um
supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano, a
Sexta Turma entendeu que ele tinha direito ao valor das férias
proporcionais, de acordo com a Súmula 261 do TST.
Já no caso de eletricista que sofreu acidente de
trabalho e foi demitido por justa causa, a Quarta Turma concluiu ter
havido culpa recíproca, porque a empresa deixou de fiscalizar, mas o
empregado, por sua vez, apesar de saber o que deveria fazer, não usou as
luvas corretas durante o serviço. Nessa situação, de culpa recíproca, o
trabalhador só recebe 50% do valor das férias proporcionais, conforme o
artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST.
No entanto, quando a demissão por justa causa é
reconhecida pela Justiça do Trabalho, aí não tem jeito: o empregado não
recebe nenhum valor das férias proporcionais. Foi o que aconteceu com
uma auxiliar de limpeza que prestava serviço em um centro médico de
Caxias do Sul e agrediu verbalmente e jogou o celular em sua chefe.
Com base na Súmula 171 do TST, a Quinta Turma
concluiu que a empresa não deveria pagar as férias proporcionais à
ex-empregada, reformando decisão do TRT do Rio Grande do Sul, que havia
considerado que a trabalhadora fazia jus àquele valor por se tratar de
direito fundamental sem reserva.
Adicional de um terço
A incidência do adicional de um terço sobre o abono
pecuniário – "venda" de dez dias das férias - foi examinada pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os embargos
do Sindicato dos Empregados, representando empregados de um banco, eram
contra decisão da Terceira Turma, que concluíra que o abono previsto no
caput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se
tratar de férias.
Por decisão unânime, os ministros da SDI-1 rejeitaram
o pedido do sindicato, entendendo que o adicional de férias não incide
sobre os dez dias convertidos em espécie. Ou seja, os dias "vendidos"
devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois
o terço já incide sobre o total de 30 dias, usufruídos ou não.
Em outro caso, o município de Uruguaiana (RS)
questionou a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS) ao pagamento
do adicional de um terço sobre os 60 dias de férias de uma professora. A
decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que o artigo
7º da Constituição não restringe a incidência do adicional ao período de
30 dias, fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas
com o adicional de um terço.
Parcelas refletem nas férias
O reconhecimento da natureza salarial por direito de
imagem repercutiu no valor referente a férias a ser recebido por
jogadores de futebol. O entendimento é que a renda obtida por atleta
pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma
de remuneração pela participação em disputas desportivas - decorrente
do trabalho por ele realizado, semelhante ao que ocorre com as gorjetas.
Portanto, o valor pago pelo uso de imagem deve ser
integrado ao salário para todos os efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos
termos do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 354 do TST, ao
julgar o caso do atleta que trabalhou para o clube pernambucano. Com o
aumento do salário devido à integração dessa parcela, a remuneração
correspondente às férias também é maior. Por essa razão, os jogadores
têm direito a receber diferenças salariais.
Também compõem o salário, além do pagamento em
dinheiro, os benefícios recebidos gratuitamente como salário in natura
ou salário utilidade, tais como alimentação, habitação e vestuário
concedidos habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos
legais, inclusive repercussão em férias mais um terço.
No entanto, de acordo com jurisprudência da SDI-1, se
houver onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, deixa de ter
natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário, não
repercutindo na remuneração de férias. Foi o que aconteceu a um
trabalhador que queria receber diferenças pela integração do
vale-alimentação ao salário, mas ficou comprovado que o benefício não
era gratuito.
Licença remunerada
Servidora celetista do município de Franca (SP), que
tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora, não
obteve o reconhecimento do direito de que o período de afastamento
integrasse a contagem de férias. Ela pleiteou, inclusive, o pagamento em
dobro das férias alegando a invalidade da alteração do período
aquisitivo.
Com base no artigo 133 da CLT, pelo qual o gozo de
licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e
provoca o reinício da contagem do período aquisitivo, a Quarta Turma do
TST julgou improcedente o pedido, após dar provimento ao recurso do
empregador. Assim, foi mantida a portaria municipal que determinou a
recontagem do período aquisitivo da trabalhadora a partir do fim da
licença remunerada.
Pagamento em dobro
Empregados que tiveram as férias fracionadas em
períodos inferiores a dez dias ou que saíram de férias sem receber o
valor respectivo vão ter as férias pagas em dobro, inclusive o adicional
de um terço, por decisões do TST. Em um dos casos, a condenada foi a
empresa, que durante cinco anos fracionou o descanso anual de uma
empregada em períodos menores que dez dias.
Ao julgar essa questão, a Segunda Turma destacou que a
decisão está de acordo com a jurisprudência atual e com o artigo 134 da
CLT. Além disso, ressaltou que a concessão da forma praticada pela
empresa compromete a finalidade das férias, que é possibilitar ao
trabalhador descansar e repor energias.
Falta de pagamento antecipado das férias
Na outra situação - a falta de pagamento antecipado
das férias - uma mesma empresa, uma companhia de processamentos de
Dados, foi condenada em três processos distintos, pelas Segunda,
Terceira e Oitava Turmas, à remuneração de forma dobrada, porque, apesar
de pagar antecipadamente o adicional de um terço, só efetuava o
depósito das férias quando os empregados já estavam gozando o descanso.
As decisões foram de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 386 da SDI-1 e com os artigos 137 e 145 da CLT, sendo
que este último determina que a remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de
dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do
respectivo período.
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