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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 21 de maio de 2013

DONA DE CASA PODE RECOLHER INSS PARA TER DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Em setembro/2011 entrou em vigor a Lei 12.470/2011 que possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade (um dos benefícios a que terá direito) se dá aos 60 anos (se mulher) e aos 65 anos (se homem).
Por se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.
Não só a dona de casa pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, mas qualquer pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada tais como o estudante, o síndico de condomínio não remunerado, o desempregado (até que encontre outro emprego), o bolsista ou estagiário, o presidiário que não exerce atividade remunerada, dentre outros.
O percentual de contribuição que antes era de 11% (art. 21, § 2º da Lei 8.212/91) foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo a partir da nova lei, possibilitando que os benefícios acima citados sejam garantidos à(ao) segurada(o) que contribuir com um valor mensal de R$ 33,90 (válido a partir de jan/13).
Considerando o salário mínimo atual, a dona de casa irá contribuir anualmente com o valor de R$ 406,80 e quando estiver incapacitada para o trabalho ou em período de gestação, por exemplo, lhe será garantido o benefício mensal equivalente a um salário mínimo, hoje de R$ 678,00.
De acordo com a referida lei todas as famílias com renda mensal de até 2 salários mínimos (R$ 1.356,00) poderão contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.
Para quem possui esta renda mensal e já contribuía no valor de R$ 74,58 (11%) poderá passar a contribuir no novo percentual, tendo uma economia mensal de R$ 40,68 (R$ 74,58 - R$ 33,90) e manter o direito aos benefícios.
Mesmo a dona de casa (ou dono de casa) que não é de família de baixa renda, ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar (R$ 1.356,00), também poderá contribuir para a Previdência Social como segurada facultativa. Neste caso o valor da contribuição é de, no mínimo, 11% sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados anteriormente.
Como a contribuição é sempre sobre o salário mínimo, quando do recebimento do benefício o valor também está limitado ao mínimo. O segurado (de baixa renda ou não) só terá direito a receber acima do mínimo, quando optar por recolher 20% de INSS sobre uma base de cálculo que couber em seu orçamento, ou seja, se recolher mensalmente 20% sobre um valor de R$ 1.000,00 (R$ 200,00), quando se aposentar, por exemplo, seu rendimento será equivalente a base de contribuição (R$ 1.000,00) e não o salário mínimo.
Para quem não é contribuinte, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social. O número do PIS será automaticamente gerado após o cadastro junto a Previdência. Para o cadastro na internet tenha em mãos os seguintes dados:
  • Nome completo;
  • Nome da mãe completo;
  • Data de nascimento;
  • CPF;
  • CTPS (se tiver);
  • Carteira de Identidade (RG);
  • Título de Eleitor;
  • Certidão de Nascimento (informando o livro, folha e termo). 
A previdência social publicou os novos códigos de recolhimento para os contribuintes de baixa renda, os quais poderão optar pelo recolhimento mensal ou trimestral, conforme códigos abaixo:
Código de
Pagamento
Percentual de Pagamento
Descrição
1929
5%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal
1937
5%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral
1945
15%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
1953
15%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
1830
6%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
1848
6%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
A dona de casa poderá emitir a Guia da Previdência Social - GPS para pagamento se utilizando de um dos códigos acima (optando por recolher mensalmente ou trimestralmente). Realizado o cadastramento pelo 135 ou pelo site da Previdência Social.
Após a emissão da GPS o pagamento poderá ser feito acessando sua conta bancária pela internet (caso seu banco disponibilize esta forma de pagamento) ou se dirigindo a uma agência bancária mais próxima de sua residência. O valor mínimo da GPS que era de R$ 29,00 passou para R$ 10,00 em função da redução do percentual de contribuição.
Esta redução exigiu também uma adaptação por parte dos bancos, os quais incluíram os novos códigos de recolhimento bem como se adequaram ao novo valor mínimo de recebimento.
O prazo para recolhimento da contribuição por parte do segurado facultativo é até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, o valor de INSS a recolher da competência maio/2013 é até o dia 15 de junho/2013, conforme estabelece o art. 30, alínea c, inciso II da Lei 8.212/91. Como dia 15 de junho é sábado, neste caso o recolhimento poderá ser feito até o dia 17.
Com a nova possibilidade de contribuição a dona de casa que sofrer um acidente, por exemplo, e não puder fazer as tarefas domésticas, terá direito a receber mensalmente o valor de um salário mínimo, até que seja constatada a sua recuperação.
Será garantido da mesma forma a aposentadoria por invalidez em caso doença grave que a incapacite definitivamente para as atividades diárias, bem como será assegurado aos dependentes, a pensão por morte em caso de falecimento da segurada.
por  Sergio Ferreira Pantaleão

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