A aposentadoria por idade (um dos benefícios a que terá direito) se dá aos 60 anos (se mulher) e aos 65 anos (se homem).
Por
se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria
residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é
enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada
obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter
direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha
no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.
Não
só a dona de casa pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
como segurado facultativo, mas qualquer pessoa maior de dezesseis anos
de idade que não exerça atividade remunerada tais como o estudante, o
síndico de condomínio não remunerado, o desempregado (até que encontre
outro emprego), o bolsista ou estagiário, o presidiário que não exerce
atividade remunerada, dentre outros.
O percentual de contribuição que antes era de 11% (art. 21, § 2º da Lei 8.212/91) foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo
a partir da nova lei, possibilitando que os benefícios acima citados
sejam garantidos à(ao) segurada(o) que contribuir com um valor mensal de
R$ 33,90 (válido a partir de jan/13).
Considerando
o salário mínimo atual, a dona de casa irá contribuir anualmente com o
valor de R$ 406,80 e quando estiver incapacitada para o trabalho ou em
período de gestação, por exemplo, lhe será garantido o benefício mensal
equivalente a um salário mínimo, hoje de R$ 678,00.
De
acordo com a referida lei todas as famílias com renda mensal de até 2
salários mínimos (R$ 1.356,00) poderão contribuir com o percentual
reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.
Para
quem possui esta renda mensal e já contribuía no valor de R$ 74,58
(11%) poderá passar a contribuir no novo percentual, tendo uma economia
mensal de R$ 40,68 (R$ 74,58 - R$ 33,90) e manter o direito aos
benefícios.
Mesmo
a dona de casa (ou dono de casa) que não é de família de baixa renda,
ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar (R$ 1.356,00),
também poderá contribuir para a Previdência Social como segurada
facultativa. Neste caso o valor da contribuição é de, no mínimo, 11%
sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados
anteriormente.
Como
a contribuição é sempre sobre o salário mínimo, quando do recebimento
do benefício o valor também está limitado ao mínimo. O segurado (de
baixa renda ou não) só terá direito a receber acima do mínimo, quando
optar por recolher 20% de INSS sobre uma base de cálculo que couber em
seu orçamento, ou seja, se recolher mensalmente 20% sobre um valor de R$
1.000,00 (R$ 200,00), quando se aposentar, por exemplo, seu rendimento
será equivalente a base de contribuição (R$ 1.000,00) e não o salário
mínimo.
Para quem não é contribuinte, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social.
O número do PIS será automaticamente gerado após o cadastro junto a
Previdência. Para o cadastro na internet tenha em mãos os seguintes
dados:
-
Nome completo;
-
Nome da mãe completo;
-
Data de nascimento;
-
CPF;
-
CTPS (se tiver);
-
Carteira de Identidade (RG);
-
Título de Eleitor;
-
Certidão de Nascimento (informando o livro, folha e termo).
A
previdência social publicou os novos códigos de recolhimento para os
contribuintes de baixa renda, os quais poderão optar pelo recolhimento
mensal ou trimestral, conforme códigos abaixo:
Código de
Pagamento
|
Percentual de Pagamento
|
Descrição
|
1929
|
5%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal
|
1937
|
5%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral
|
1945
|
15%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
|
1953
|
15%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
|
1830
|
6%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
|
1848
|
6%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
|
A
dona de casa poderá emitir a Guia da Previdência Social - GPS para
pagamento se utilizando de um dos códigos acima (optando por recolher
mensalmente ou trimestralmente). Realizado o cadastramento pelo 135 ou
pelo site da Previdência Social.
Após
a emissão da GPS o pagamento poderá ser feito acessando sua conta
bancária pela internet (caso seu banco disponibilize esta forma de
pagamento) ou se dirigindo a uma agência bancária mais próxima de sua
residência. O valor mínimo da GPS que era de R$ 29,00 passou para R$
10,00 em função da redução do percentual de contribuição.
Esta
redução exigiu também uma adaptação por parte dos bancos, os quais
incluíram os novos códigos de recolhimento bem como se adequaram ao novo
valor mínimo de recebimento.
O
prazo para recolhimento da contribuição por parte do segurado
facultativo é até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, o valor de INSS a
recolher da competência maio/2013 é até o dia 15 de junho/2013,
conforme estabelece o art. 30, alínea c, inciso II da Lei 8.212/91. Como dia 15 de junho é sábado, neste caso o recolhimento poderá ser feito até o dia 17.
Com
a nova possibilidade de contribuição a dona de casa que sofrer um
acidente, por exemplo, e não puder fazer as tarefas domésticas, terá
direito a receber mensalmente o valor de um salário mínimo, até que seja
constatada a sua recuperação.
Será
garantido da mesma forma a aposentadoria por invalidez em caso doença
grave que a incapacite definitivamente para as atividades diárias, bem
como será assegurado aos dependentes, a pensão por morte em caso de
falecimento da segurada.
por Sergio Ferreira Pantaleão
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