A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região (Maranhão), com base em jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, afirmou que é inválida a cláusula de acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) que suprime ou reduz intervalo intrajornada,
pois o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pela Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXII) e CLT (artigo 71), e não pode ser objeto de negociação coletiva.
Com essa decisão, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário interposto de uma empresa de segurança contra decisão da
Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís.
Na reclamação ajuizada pelo ex-empregado, ele afirmou
que trabalhava como vigilante e que durante o contrato de trabalho se
submeteu a três jornadas diferentes; de 2006 a 2008, a jornada era de 7h
às 16h; de abril de 2008 a abril de 2009, das 7h30 às 17h30; e de maio a
dezembro de 2009, de 7h30 às 19h30, com intervalos de 15 a 20 minutos
para almoço; que não recebeu horas extras; assim, requereu o pagamento
das verbas devidas.
O juízo da Sexta VT de São Luís condenou a empresa a pagar cinco horas extras
semanais, com adicional de 50%, referentes a abril de 2008 a abril de
2009; 15 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de maio
de 2009 a 1º de janeiro de 2010; cinco horas extras semanais, com
adicional de 50%, durante todo o período laborado, para quitação dos
intervalos intrajornadas; reflexos das horas extras em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período trabalhado, inclusive proporcionais; FGTS + mais multa 40%; saldo de salário; pagamento em dobro de quatro dias do vigilante trabalhados; e multa do artigo 477 da CLT.
Ao recorrer, a empresa requereu que fosse reconhecida a legalidade da cláusula 38, parágrafo 8º, da convenção coletiva
firmada entre as categorias, referente aos anos de 2009/2010, que trata
da quitação dos intervalos intrajornadas referentes aos anos de 2004 a
2008 e dos créditos eventualmente existentes até a data da assinatura da
convenção.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do
recurso, explicou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 342 da SDI:
I - entende que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, caso haja a pretensão de reduzi-lo ou suprimi-lo, salvo as hipóteses em que figure como parte o sindicato dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários.
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho
também se manifestou pela impossibilidade de quitação dos intervalos
intrajornadas por meio de norma coletiva.
Para o relator, se o instrumento coletivo não pode
sequer reduzir o intervalo, pois isso prejudicaria a saúde do
trabalhador, “seria desarrazoado considerar que pode quitar os que nem
foram concedidos, até porque se o intervalo não foi gozado e nem foi
pago, o que de fato houve foi uma supressão, a qual é vedada, conforme
OJ acima mencionada”, asseverou.
Por outro lado, “mesmo que se admitisse como possível
a estipulação de cláusula de quitação dos intervalos intrajornadas,
ainda assim o pagamento ao recorrido seria devido, pois em atenção ao
Princípio da Primazia da Realidade não pode prevalecer o que está
escrito (quitação) sobre o que de fato acontecia (trabalho durante o
intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT)”,
concluiu o desembargador, ao votar pela manutenção da sentença
originária. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
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