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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 22 de maio de 2013

EMPRESA SE LIVRA DA OBRIGAÇÃO DE ANULAR DISPENSA DE EMPREGADA COM LER NO CURSO DO AVISO PRÉVIO


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um banco de reintegrar uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença.
Nesse caso, o benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu a seção especializada.
A empregada foi admitida no banco em 1980 e dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT. Ajuizou reclamação e obteve resultado favorável no primeiro grau.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho formulado pela empregada, entendendo que "não se materializa a extinção do contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o empregado entra em gozo de auxílio-doença". A bancária recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão na Terceira Turma do Tribunal, motivo pelo qual o banco interpôs recurso à SDI-1, examinados pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
O relator deu razão à empresa, afirmando que o entendimento do TST é mesmo no sentido de que "a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual", tal como sustentou a empresa. É o que dispõe a Súmula 371 do TST.
Ao concluir, o relator afastou a declaração da nulidade da dispensa e reconheceu que os seus efeitos somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário do auxílio-doença. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo: E-ED-RR-171240-33.2006.5.01.0054).

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