A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um banco de reintegrar
uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença.
Nesse caso, o benefício previdenciário apenas projeta
a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu a
seção especializada.
A empregada foi admitida no banco em 1980 e dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT. Ajuizou reclamação e obteve resultado favorável no primeiro grau.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou improcedente o pedido de
declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho formulado
pela empregada, entendendo que "não se materializa a extinção do
contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o
empregado entra em gozo de auxílio-doença". A bancária recorreu ao TST e
conseguiu a reforma da decisão na Terceira Turma do Tribunal, motivo
pelo qual o banco interpôs recurso à SDI-1, examinados pelo ministro
Renato de Lacerda Paiva.
O relator deu razão à empresa, afirmando que o
entendimento do TST é mesmo no sentido de que "a concessão de
auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a
respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o
término do período de suspensão contratual", tal como sustentou a
empresa. É o que dispõe a Súmula 371 do TST.
Ao concluir, o relator afastou a declaração da
nulidade da dispensa e reconheceu que os seus efeitos somente se
concretizam depois de expirado o benefício previdenciário do
auxílio-doença. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo:
E-ED-RR-171240-33.2006.5.01.0054).
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