Cidadã que teve incapacidade atestada antes de
filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a
recebimento de auxílio-doença.
Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu
provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por
juiz de Poços de Caldas (MG).
O juízo de primeiro grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta
Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado.
Após analisar os autos, o relator, desembargador
federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do
benefício. São eles:
(a) a qualidade de segurado;
(b) o cumprimento da carência exigível; e
(c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não
se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a
Previdência em 11/2005 (...). Ressalto que o perito (...) atestou a data
da incapacidade a 18/06/2005 (...), ou seja, período este em que a
Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir
dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a
carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não
faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.(Processo n.º: 590006220104019199).
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