A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (TRT10) manteve decisão que permitiu a empresa de limpeza a
deduzir dos direitos trabalhistas devidos a um empregado o valor de R$
10 mil que pagou em outra reclamação trabalhista
por assédio sexual cometido pelo mesmo trabalhador. O voto do relator,
desembargador Brasilino Ramos, foi acompanhado pelos demais
desembargadores.
A dedução foi possível graças à reconvenção,
instituto pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação
no processo de rito ordinário. Segundo os autos, o reclamante foi
contratado pela empresa para exercer a função de limpador. O empregado
pediu demissão alegando que a reclamada não cumpriu as obrigações
contratuais e exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado, sem
receber a devida contraprestação pela função exercida.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara de
Gurupi (TO), deferiu algumas parcelas trabalhistas reclamadas (13º
salário, FGTS, férias proporcionais) e multou a empresa devido ao não pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal. No decorrer do processo, a empresa pleiteou a dedução
dos R$ 10 mil que foi obrigada a indenizar uma empregada por dano moral
em razão de assédio sexual cometido pelo empregado.
Segundo a magistrada, uma vez condenada a indenizar
terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de regresso
da quantia, a ser reclamada em processo próprio (ação de conhecimento).
“Ora, sendo a reconvenção uma ação proposta pelo réu em face do autor,
no mesmo processo em que está sendo demandado, buscando tutela
jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido
lesado ou ameaçado de lesão pelo autor, não haveria oportunidade melhor e
legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso”, apontou.
Por isso, a juíza condenou o reclamante no importe de
R$ 10 mil, quantia equivalente ao dano causado à empregadora e
autorizou a compensação da quantia sobre os créditos do empregado
deferidos na sentença.
Ao julgar recurso do reclamante, que pretendia
excluir a condenação, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do
desembargador Brasilino Ramos, que negou o pedido. De acordo com o
magistrado, o pedido de reconvenção remonta à existência de relação de
emprego entre o empregado e a empresa, que gerou a condenação anterior
por assédio sexual, justamente pelo fato de o reclamante ser empregado da ré.
“Portanto, sendo o pedido reconvencional oriundo de
fato gerado em razão da existência de relação de emprego entre o autor e
a empresa e fundamentado em ato praticado pelo recorrente, justamente
na qualidade de empregador, correta a sentença que admitiu a
reconvenção”, argumentou o relator no voto. (Processo:
00361.2012.821.10.00.0).
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