O período de afastamento do empregado por motivo de
acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é
considerado como de serviço para efeito de recolhimento dos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos
15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a lei.
Por não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS
do período em que ela ficou afastada por doença, até que recupere a
capacidade de trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre
Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, a perícia
médica constatou que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua
capacidade para trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de
membros superiores.
Na reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a condições ergonômicas
desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante ficou incapacitada para
as atividades que desenvolvia antes. Ele constatou que a doença foi
agravada pelo trabalho desenvolvido na cerâmica.
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional,
porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante
para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado,
equiparando a doença a acidente do trabalho.
Nesse contexto, aplicando a legislação que trata da
matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do
período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de
Minas. (0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR).
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