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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 13 de maio de 2013

EMPREGADORES DOMÉSTICOS - O QUE FAZER ATÉ QUE OS NOVOS DIREITOS SEJAM REGULAMENTADOS?

A partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos se viram num "beco sem saída". É aquele velho ditado "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come". Tudo se agrava com as especulações que diuturnamente são "derramadas" na internet, jornais, noticiários televisivos e até mesmo nas rodas de conversas que surgem no âmbito social.
Em que pese não se deva desconsiderar o avanço quanto aos novos direitos reconhecidos aos empregados domésticos, na realidade o monstro que se vem criando quanto a estes direitos não é tão assustador assim.
O que se observa é que na prática a maior parte dos direitos já era assegurada, tais como:
  • Salário nunca inferior ao mínimo nacional ou, havendo definição em lei estadual, ao piso estadual;
  • Irredutibilidade Salarial;
  • Repouso Semanal Remunerado;
  • Vale Transporte (subsídio do que ultrapassar 6% do salário do empregado);
  • Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º Salário;
  • Licença-maternidade (a cargo do INSS);
  • Licença-Paternidade;
  • Aviso prévio.
Assim, se antes da emenda constitucional o empregador doméstico não cumpria com o pagamento dos direitos acima, este empregador já estava em desacordo com a legislação.
A partir da emenda constitucional outros direitos foram concedidos, entretanto, nem todos representam onerosidade ao empregador, ou seja, ou são direitos de proteção ao trabalhador em relação ao trabalho do menor, por exemplo, ou são direitos decorrentes da despedida indireta (seguro-desemprego), que é uma obrigação do Estado suportado pelo FAT.
Dos novos direitos atribuídos ao doméstico, ressaltamos os que realmente farão diferença na prática (tendo repercussão onerosa ou não) ao empregador, a saber:
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Descanso semanal remunerado - DSR  - reflexo sobre as horas extras e adicional noturno;
  • FGTS;
  • Seguro-desemprego (a cargo do FAT - custeado através do recolhimento do FGTS e outros recursos);
  • Salário-família (a cargo da Previdência Social);
Portanto, o foco principal está no controle de jornada (para não incorrer no pagamento de horas extras e DSR), no pagamento do adicional noturno e no recolhimento do FGTS.
O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social cujo financiamento está previsto no art. 195 da CF, e o salário-família é um benefício previdenciário, ou seja, nenhum deles representa um ônus direto ao empregador, na medida em que é responsabilidade do Governo (FAT) e da Previdência Social, respectivamente.
Novos Direitos - O que o Empregador Pode Fazer Se não Há Regulamentação?
Como visto acima, os direitos já amparados antes da emenda constitucional não geram dúvidas ao empregador, na medida em que estão regulamentados pela legislação. Em relação aos novos direitos, há alguns pontos que há lacunas legislativas, causando dúvidas sobre o que deve ou não ser feito.
Dentre estes questionamentos, ressaltamos alguns pontos a serem observados pelo empregador doméstico:
a) Horas extras: como já definido na própria Constituição Federal, havendo sobrejornada de trabalho o empregador será obrigado a remunerar a hora extra com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre a hora normal. Assim, se o empregado recebe R$ 800,00 e faz 10 horas extras durante a semana, receberá um total de R$ 54,55 como horas extras;
O que fazer?: Para se evitar a hora extra, ainda que possa depender de acordo ou convenção coletiva, o empregador poderá estabelecer acordo formal individual de compensação de jornada semanal (hora extra de um dia é compensada como folga em outro dia da semana) ou ainda estabelecer banco de horas a fim de compensar eventuais horas extras em dias de folga dentro do mesmo mês. Se ainda assim houver sobrejornada, cabe ao empregador remunerar o empregado de acordo com o inciso XVI do art. 7º da CF.

b) Adicional Noturno: embora haja previsão constitucional de a hora noturna ser superior à diurna, a referência legal de pagamento adotada aos demais empregados é a prevista no art. 73 da CLT (acréscimo de 20% sobre a hora diurna). No entanto, este tema demanda de regulamentação, tendo em vista que os preceitos contidos na CLT não se aplica aos domésticos, consoante o disposto no art. 7º, alínea "a".

O que fazer?: Havendo hora noturna, poderia se vislumbrar duas hipóteses, sendo a de remunerar o empregado de acordo com o art. 73 da CLT (e correr o risco de estar pagando um valor acima do devido, caso a regulamentação estabeleça percentual menor que 20%) ou não pagar o adicional, tendo em vista que não há lei infraconstitucional que o estabeleça.

c) Descanso Semanal Remunerado (reflexo sobre os adicionais): O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho. No caso do empregado doméstico, o DSR irá refletir sobre as horas e adicional noturno pagos, conforme dispõe a Súmula 172 do TST e a Lei 605/49.

O que fazer?: Neste caso, cabe ao empregador efetuar o pagamento do reflexo, tendo em vista que tal obrigação está diretamente vinculada ao pagamento de horas extras/adicional noturno, garantidos pela constituição.
d) FGTS: como já citado anteriormente, o recolhimento do FGTS era uma liberalidade do empregador doméstico. Caso optasse por recolher, o valor seria de 8% sobre a remuneração paga ao empregado e não poderia deixar de fazê-lo a partir do primeiro recolhimento. Para os não optantes pelo recolhimento, entendemos que ainda continuam desobrigados a fazê-lo, tendo em vista que o art. 15 § 3º da Lei 8.036/1990 dispõe que os domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. Entretanto, mesmo após a EC 72/2013 ainda não houve regulamentação. 
O que fazer?: Assim, prudente que o empregador doméstico espere futura regulamentação sobre a matéria, tendo em vista que a mesma poderá estabelecer percentual diferente do atual (8%) praticado aos demais empregados. Caso o empregador opte por recolher atualmente 8% hoje, será que poderá alterar essa contribuição, caso a nova regulamentação estabeleça um percentual de 5% por cento, por exemplo?

e) Seguro-Desemprego: este benefício está previsto na Lei 7.998/90 garantindo ao trabalhador demitido sem justa causa o direito à percepção de até 5 parcelas de seguro desemprego com base nas 3 ultimas remunerações. Aos domésticos, no entanto, independentemente da remuneração percebida, o valor máximo pago é de um salário mínimo, limitado a 3 parcelas. Ainda não houve alteração da legislação após a EC 72/2013.

O que fazer?: Por se tratar de uma obrigação do FAT, a única obrigação do empregador é conceder as guias necessárias ao empregado em caso de dispensa sem justa causa.

f) Salário-família: este benefício previdenciário está previsto no art. 65 da Lei 8.213/91, a qual exclui o doméstico do direito à percepção. Assim, ainda que a constituição tenha concedido tal direito, este depende de regulamentação.

O que fazer?: Por se tratar de uma obrigação da Previdência, a princípio o empregador doméstico poderia realizar o pagamento do salário-família em folha e deduzir do total da GPS a recolher, conforme dispõe o art. 68 da Lei 8.213/91. Entretanto, como o art. 65 da referida lei exclui tal direito ao doméstico, o pagamento antes da regulamentação poderia ser entendido pela Previdência como uma liberalidade do empregador e, por conseguinte, entender pela não dedução quando da composição da GPS, por falta de previsão legal. Entendemos que o empregador possa pagar em folha e deduzir do total a ser recolhido, tendo em vista a previsão constitucional.

Além das situações apresentadas, podemos também citar as Obrigações Previdenciárias, pois em que pese seja uma contribuição que o empregador doméstico seja obrigado a cumprir mesmo antes da EC 72/2013, conforme art. 24 da Lei 8.212/91, vale ressaltar que os atuais 12% a que o empregador está sujeito a recolher sobre a remuneração paga é extremamente alto comparado, por exemplo, ao que um microempreendedor ou uma empresa enquadrada no Simples Nacional. A carga tributária imposta ao empregador doméstico deve se objeto de revisão urgente, uma vez que a atividade doméstica não tem finalidade lucrativa.
Não podemos olvidar também que o inciso XXVI da Constituição reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho, transferindo assim poder de negociação coletiva através de sindicatos constituídos a fim de pleitear novos direitos a esta classe de trabalhadores.
Por fim, o que se espera é a imediata regulamentação dos pontos mencionados, mas principalmente a desoneração nos encargos impostos aos empregadores, a fim de que estes possam manter os empregados registrados, bem como cumprir com as obrigações legais sem comprometer sobremaneira o orçamento da família.
Por Sergio Ferreira Pantaleão

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