Embora
pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer
e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por
falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por
intenção em função de desentendimentos internos.
A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
A
legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio
entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado),
estabeleceu estas garantias para situações distintas e períodos
distintos, a saber:
a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, consubstanciada no art. 55 da Lei 5.764/71;d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;g) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estãoem período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc.
O
legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as
empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no
caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.
Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial.
O artigo
165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador
que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma
arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a
reintegrá-lo por determinação judicial.
COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
A
empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo
comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia
de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o
aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas
atividades normais.
Como a
lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a
reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a
empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários
devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se
trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o
desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.
É que
como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o
empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho,
pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado
futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da
obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a
iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.
COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Poderá
ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação da rescisão
de contrato de trabalho do empregado com garantia de emprego, sem que
sejam percebidos pela própria empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da homologação.
Mesmo
que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação a empresa,
sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da
estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a
reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:
-
Comunicação direta ao empregado;
-
Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
-
Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Cabe ao
empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado
seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da
orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos
normais para a caracterização de abandono de emprego,
ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na
manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se
eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.
Por Sergio Ferreira Pantaleão
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