O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota técnica em que se esclarece que o aviso prévio proporcional não vale para contratos rescindidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei 12.506, que instituiu ao aviso prévio um acréscimo de três dias por ano trabalhado.
No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que “os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados”. Ou seja, os avisos prévios comunicados serão aplicados de acordo com a regra antiga, de apenas 30 dias indenizados.
A questão sobre a retroatividade da lei tem gerado polêmica. Diversos sindicatos já ajuizaram ações judiciais para pedir a aplicação do aviso prévio proporcional para rescisões passadas. Em alguns casos, a Justiça aceitou a tese dos trabalhadores. Mas também há decisões desfavoráveis.
Segundo advogados, a nota técnica vai orientar as homologações de rescisões nas superintendências do trabalho e as fiscalizações do ministério. “O documento, porém não vincula as empresas nem o Judiciário”, afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.
Segundo o ministério, não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.
Fonte: Valor Econômico
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