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José Rodrigues (JR)

quinta-feira, 10 de maio de 2012

PORTARIA Nº 318, DE 8 DE MAIO DE 2012

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DOU de 09/05/2012 (nº 89, Seção 1, pág. 88)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
" ........................................................
18.15.56.1. Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2. Os pontos de ancoragem devem:
a) ........................................................
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) ..........................................................
d) ..........................................................
...............................................................
18.15.56.5. A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
................................................................. "

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