A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve intacta sentença do juízo da Vara do Trabalho de Salto, que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que afirmou ter desenvolvido doença ocupacional durante o período em que trabalhou na reclamada, uma indústria do ramo de revestimentos de madeira. O reclamante buscou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: garantia de emprego e reintegração, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais que sofreu.
Inconformado com a sentença desfavorável, recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeira instância não quis ouvir uma testemunha que, segundo o autor da ação, poderia comprovar a doença ocupacional que teria afetado o joelho do reclamante.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, classificou de “inócua” a intenção do trabalhador de produzir prova oral acerca da moléstia e ainda acrescentou que a tentativa apresenta “caráter exclusivamente protelatório”.
O trabalhador chegou a pedir a confecção de novo laudo pericial, afirmando que o elaborado pela perícia do juízo de 1º grau apontava contradições. Insistiu que “a doença ocupacional e o nexo causal restaram comprovados, motivo pelo qual faz jus à reintegração aos quadros da reclamada – com a declaração de estabilidade até a implementação do tempo para a aposentadoria – ou ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários devidos até que complete 65 anos de idade (termo adotado para a aposentadoria por idade)”.
A relatora não concordou com o inconformismo do trabalhador e ressaltou que “a análise dos autos demonstra que o reclamante foi submetido a exame clínico pericial, tendo havido a inspeção do local de trabalho e a análise de todos os documentos médicos acostados, o que culminou com a apresentação do laudo médico do perito de confiança do juízo”.
O acórdão salientou que, uma vez impugnado o trabalho técnico pelo trabalhador e apresentados novos quesitos, o juízo considerou desnecessária a observância dos questionamentos complementares, com esteio nos artigos 420, parágrafo único, 426, inciso I, e 437 do CPC. Porém, observou a decisão colegiada, requerida a prova oral pelo trabalhador, o juízo de primeira instância acatou o pedido, designando audiência de instrução. Nessa oportunidade, o reclamante reiterou a impugnação ao trabalho técnico e insistiu na confecção de novo trabalho, o que foi rejeitado.
O trabalhador pediu então que o juízo ouvisse duas testemunhas, salientando que a oitiva se destinava a comprovar a “espécie de trabalho realizado” e o “prejuízo funcional”. Por serem quesitos eminentemente técnicos já apurados pelo perito, o juízo se recusou a aceitar o pedido.
O acórdão reconheceu que é “evidente que os óbices apresentados não se revelaram aptos para infirmar o trabalho técnico, nem convincentes acerca da necessidade de nova perícia”. Reconheceu também que o perito “cumpriu devidamente a incumbência determinada pelo Juízo originário, apresentando trabalho minucioso e esclarecendo todos os aspectos ventilados pelas partes”. E completou que “tratando-se de postulação de direito sujeito à comprovação pericial (parágrafo segundo do artigo 195 da CLT), pois vinculado a conhecimentos técnicos e científicos, a intenção do autor de produzir prova oral acerca do trabalho realizado e do prejuízo funcional dele advindo demonstra-se inócua, imprimindo caráter exclusivamente protelatório à medida”.
O acórdão destacou também que “embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que alega sua incorreção apresente prova cabal de suas afirmações”. A verdade, porém, segundo o acórdão, “é que o apelo não traz nenhum argumento convincente para desmerecer o laudo, infirmar a idoneidade e isenção do perito ou comprovar interesse deste na descaracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, sendo oportuno ressaltar que nem mesmo a existência de laudo pericial em outro sentido (o que não ocorreu) seria suficiente para desqualificar o trabalho apresentado nestes autos”. E enfatizou que “a mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao recorrente não enseja sua nulidade”.
O laudo pericial constatou que a doença no joelho do trabalhador apresenta “caráter crônico, degenerativo e progressivo da osteoartrose”. A perícia também apurou que “as condições de trabalho na reclamada não puderam ser concebidas sequer como concausa para o surgimento da doença” e que “a doença do reclamante tem origem em alteração congênita no alinhamento dos membros inferiores, com decorrente artrose no joelho direito”. A perícia concluiu ainda que “antes da cirurgia o autor apresentou alterações traumáticas decorrentes da prática de futebol, e que este, em suas atividades laborais, não realizava movimentos repetitivos ou com sobrecarga para o joelho”.
Em conclusão, o acórdão entendeu que “resta nítido que a moléstia tem cunho degenerativo e não se relaciona, de modo algum, com o trabalho realizado na reclamada, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional”. (Processo 0092900-84.2009.5.15.(27/04).
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