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José Rodrigues (JR)

quinta-feira, 10 de maio de 2012

2ª Turma concede equiparação salarial de brigadista em condomínio comercial

O brigadista autor da ação trabalhava no período noturno e alegava a realização de atribuições idênticas às dos empregados contratados por empresa terceirizada. De acordo com a decisão, os demais brigadistas do condomínio foram terceirizados, com exceção do autor da ação, pois este exercia cargo como dirigente sindical e tinha, portanto, estabilidade provisória.
De acordo com o voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do processo da 2ª Turma, o condomínio alegou que o brigadista autor da ação tinha atribuições distintas dos demais por trabalhar no horário noturno. Entretanto, confirmou haver mais de um brigadista terceirizado que também trabalhava no horário da noite e cuja remuneração era superior ao valor recebido pelo autor da ação.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, além do artigo 461 da CLT, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Cabe ressaltar que o TST firmou jurisprudência para o caso de estar caracterizada a terceirização ilícita, deve ser reconhecida a isonomia salarial por aplicação analógica da Lei nº 6091/74, estendendo ao empregado terceirizado aquilo que foi assegurado aos empregados contratados pelo tomador de serviços.
Processo nº 1274-2011-006-10-00-0
E.A. - Núcleo de Comunicação Social

TRT - 10ª Região, Distrito Federal e Tocantins, 08.05.2012

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