A
República Federativa do Brasil é composta por três poderes
independentes e harmônicos entre si: LEGISLATIVO, cuja função original é
legislar, elaborar leis; EXECUTIVO, cuja função é executar as leis em
vigor; e JUDICIÁRIO, cuja função é fazer com que as leis sejam
cumpridas por quem de dever cumpri-las, seja o poder público, no caso o
Executivo, sejam os particulares, cidadãos.
As
leis são elaboradas seguindo os mesmos critérios nos três âmbitos,
nacional, estadual e municipal. No caso das leis federais, há uma
pequena distinção já que o Poder Legislativo Federal é composto por duas
casas, formando, assim, o sistema bicameral, que são a Câmara dos
Deputados Federais e o Senado. Os dois juntos formam o Congresso
Nacional. O número de deputados federais é eleito de acordo com a
proporcionalidade de cada estado-membro e do Distrito Federal, sendo que
o total de deputados não poderá ultrapassar de 513. Nenhum
estado-membro poderá ter menos de 8 deputados federais, sendo que o mais
populoso será representado por 70 deputados federais. Já o Senado tem o
número de 81 senadores, eleitos pelo sistema majoritário, 3 para cada
estado-membro, com mandato de 8 anos, renováveis de 4 em 4 anos,
alternadamente por um e dois terços. Na Câmara dos Deputados há 16
Comissões Permanentes em funcionamento, e no Senado, 7. Câmara e Senado
funcionam como casas revisoras mútuas, de modo que todas as matérias
tramitem igualmente em ambas, prevalecendo, se necessário, o
posicionamento final da casa em que a matéria se originou. Sobre o
Congresso Nacional, a CF/88 trata do assunto nos arts. 44 a 47. O Senado
representa o Estado, e a Câmara, o povo.
COMO
SE ELEBORA UMA LEI FEDERAL: Cada casa tem as matérias que são de sua
competência legislar sobre elas. Assim, se uma lei a ser proposta cuja
matéria é de competência da Câmara, o deputado elabora seu anteprojeto
de lei de acordo com os anseios e necessidades da população, em se
tratando de um deputado sério. Este anteprojeto de lei é enviado às
Comissões Permanentes que se referem àquela matéria, mas todas as
matérias passam pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – a fim de
se verificar a constitucionalidade da lei a ser proposta. Depois de se
ter pareceres favoráveis à matéria proposta, o deputado autor
protocola seu anteprojeto na Secretaria Geral da Câmara, onde receberá
número de ordem (não é este número o mesmo que será o da lei) e será
agendada sua discussão no plenário de acordo com a pauta da casa.
DISCUSSÃO
e VOTAÇÃO: No dia previamente marcado para discussão, agora já sendo
projeto de lei, este entra na pauta da reunião e é amplamente discutido,
sendo que um deputado, ou um partido político, ou uma bancada (conj.
de deputados de um mesmo partido ou coligação) poderá pedir vistas do
projeto para melhor analisá-lo em seu gabinete, pelo prazo de até 7
dias. E assim caminha o projeto de lei, a cada pedido de vista, ele terá
que ser previamente agendado para entrar na pauta. Para se votar o
projeto de lei é necessário verificar o quorum (quantidade mínima de
deputados que deverão estar presentes na sessão de votação) sem o quê a
votação não poderá ser iniciada. Cada matéria exigirá seu quorum que é
variável. Votando, o projeto de lei será aprovado através do voto SIM
de cada deputado ou rejeitado através do voto NÃO de cada deputado. Se o
projeto é aprovado, será enviado ao Poder Executivo para sanção ou
veto. Se for rejeitado, sairá da pauta (será arquivado), e este projeto
não poderá mais ser proposto dentro da mesma sessão legislativa. Cada
ano de mandato equivale a uma sessão legislativa. Uma legislatura é
todo o mandato, ou seja, os 4 anos entre uma eleição e outra. O projeto
será aprovado verificando-se a quantidade mínima de votos SIM exigida
para cada matéria, o que é variável. Existem as maiorias simples,
absoluta e qualificada. A maioria simples se dá quando o maior número
de votos for positivo, simplesmente. A maioria absoluta se dá quando se
exige metade dos votos mais um. A maioria qualificada é exigida por
três quintos dos votos.
SANÇÃO
ou VETO: Sanção é a concordância do chefe do Poder Executivo, no caso,
o Presidente da República, com aquele projeto. O Poder Executivo tem o
prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento, para sancionar ou
vetar o projeto. Sancionando, o Poder Executivo está, ao mesmo tempo,
promulgando a lei, sou seja, afirmando que ele está apto a ser
publicado e entrar em vigor. Não sancionando o projeto dentro dos
quinze dias estabelecidos, o projeto estará sancionado tacitamente
(quem cala, consente), e caso tenha o interesse de vetar, já não o
poderá mais. Veto é a discordância do Poder Executivo com o projeto. O
veto não é dado pela mera vontade do Executivo, só podendo ele vetar em
duas situações: ou por ser inconstitucional, ou por ser contrária ao
interesse público. Em qualquer das situações, o veto deverá ser
fundamentado. O veto poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, o veto
deverá ser total em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e letras, ou
seja, não pode vetar parte de um artigo, por exemplo. Havendo veto,
total ou parcial, este será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Concordando com o veto, o projeto será mais uma vez enviado ao
Executivo que, obviamente, o sancionará. Discordando do veto, este será
derrubado, e o projeto será reenviado ao Executivo que deverá
sancioná-lo. A sanção se dá com a assinatura do Executivo e, com esta
única assinatura, promulgará a lei. Se a lei não for promulgada dentro
de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
vice-presidente do Senado fazê-lo. O projeto de lei vetado, cujo veto
foi mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de quaisquer das Casas do Congresso Nacional.
VIGÊNCIA
DA LEI: Depois de sancionada e promulgada, a lei é publicada no Diário
Oficial da União. Assim, ninguém se escusará de cumprir a lei,
alegando que não a conhece. Para entrar em vigor, ou seja, para começar
a valer, a lei precisa ser publica, sem isso não há o que se falar em
vigência da lei. As leis trazem em seu bojo expressamente quando
entrará em vigor. Normalmente seu artigo se dedica a expressar quando
entrará em vigor, podendo ser a partir da publicação, 30 dias depois,
45, 60, 90, 180 dias, um ano, mas sempre contados a partir da
publicação. Porém, existem leis que não expressam a sua data de
vigência. Sendo assim, teremos uma vigência tácita. Quando a lei for
omissa em declarar sua vigência, esta dar-se-á 45 dias a contar de sua
publicação dentro do território nacional, ou 90 dias fora dele.
VACATIO
LEGIS: Em latim significa vacância da lei. É o espaço de tempo
compreendido entre a data da publicação e sua entrada em vigor. Isto
quer dizer que já existe uma lei publicada, mas que ainda não está em
vigor, sendo os atos praticados, neste período, de acordo com a lei
precedente.
CESSAÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DA LEI ( REVOGAÇÃO DA LEI): Não se destinando à
vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue. Não há revogação pelo simples desuso da lei. A revogação total
denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).
A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos
revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a
lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a
lei anterior.
Salva
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência. Não há, portanto, a repristinação, ou
seja, a ressurreição da lei abolida, pela revogação da lei que a
revogou.
Observe-se,
finalmente, que a revogação de uma lei só é possível através de outra
lei de igual ou superior hierarquia. Assim, uma lei ordinária só se
revoga por outra lei ordinária, ou de hierarquia superior.
Como veremos, a medida provisória, se não convertida em lei ordinária, suspende, mas não revoga a lei anterior.
IRRETROATIVIDADE
DA LEI NOVA: As leis sempre entrarão em vigor a partir da data de sua
publicação que é o marco da nova legislação (ver vigência da lei,
acima), portanto, só terá validade a partir da data por ela indicada ou,
na omissão, 45 dias dentro do território nacional e 90 dias fora do
território nacional. Em qualquer caso, o prazo para entrada da vigência é
sempre o da publicação. Assim, uma lei que entra em vigor no dia
01/06/2005 não poderá atingir fatos ocorridos antes desta data. Para
esses fatos, prevalece a lei que estava na vigência na época. As leis no
Brasil nunca retroagem, à exceção da lei penal que retroage somente
para beneficiar o réu. Se a lei penal nova for prejudicial ao réu,
então, não retroagirá.
ULTRATIVIDADE
DA LEI ANTERIOR: Em certos casos, a lei revogada sobrevive,
continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua
vigência. Assim, o ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de
acordo com a lei existente à época de sua conclusão. Também serão
observadas as leis da época da coisa julgada e do direito adquirido,
ainda que elas já tenham sido revogadas.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: a interpretação da lei é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei. É doutrinária quando provém dos doutrinadores. É jurisprudencial quando feita pela jurisprudência. A interpretação pode ser também gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo), de direito comparado (confronto com legislação semelhante de outros países).
Diz-se que a interpretação é extensiva quando se amplia o sentido do texto para abranger hipóteses semelhantes. Restritiva, quando se procura conter o texto para que não alcance outras situações. Deve ser lembrada também a interpretação teleológica ou social,
em que se examinam os fins para os quais a lei foi editada. Como
dispõe o art. 5º da LICC, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.