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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Ministério do Trabalho esclarece aplicação de aviso prévio

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota técnica em que se esclarece que o aviso prévio proporcional não vale para contratos rescindidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei 12.506, que instituiu ao aviso prévio um acréscimo de três dias por ano trabalhado.
No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que “os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados”. Ou seja, os avisos prévios comunicados serão aplicados de acordo com a regra antiga, de apenas 30 dias indenizados.
A questão sobre a retroatividade da lei tem gerado polêmica. Diversos sindicatos já ajuizaram ações judiciais para pedir a aplicação do aviso prévio proporcional para rescisões passadas. Em alguns casos, a Justiça aceitou a tese dos trabalhadores. Mas também há decisões desfavoráveis.
Segundo advogados, a nota técnica vai orientar as homologações de rescisões nas superintendências do trabalho e as fiscalizações do ministério. “O documento, porém não vincula as empresas nem o Judiciário”, afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.
Segundo o ministério, não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.
Fonte: Valor Econômico

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.


Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

terça-feira, 29 de maio de 2012

Prevenção de passivos trabalhistas

Um número cada vez maior de empresas está entrando em crise com o fortalecimento da Justiça do Trabalho e o alto índice de ações trabalhistas. Os valores das indenizações são tão elevados que verificamos até algumas organizações decretando ou beirando a falência devido a esses passivos. Isso porque o princípio protecionista é corolário da Justiça do Trabalho, na qual observamos, ainda, a inversão do ônus da prova em algumas hipóteses para a empresa. Resumindo, a Justiça tutela o empregado, que é considerado hipossuficiente.
Diante disso, a única solução – e a mais eficiente – é praticar uma advocacia trabalhista preventiva, que é de simples entendimento, mesmo para leigos. Ela evita a prática de certos erros ou irregularidades, geralmente desconhecidos por colaboradores das empresas e até por advogados de outras áreas. Muitas organizações têm dúvidas se seus trabalhadores podem ser autônomos ou têm de ser empregados. Por desconhecerem os verdadeiros deveres e direito de um autônomo, precisam assumir o vínculo de um ou vários trabalhadores que a Justiça acaba considerando empregados, além de sofrer a ação do Ministério Público do Trabalho, sendo obrigadas a pagar altas indenizações e multas.
Existem também muitos casos de empresas que concedem direitos, como liberalidade e com o intuito de incentivo, mas sem ter em mente que eles se incorporam ao contrato de trabalho e depois não podem ser retirados. Ou criam compensações de jornada de forma irregular, não sabendo diferenças básicas entre um acordo de compensação semanal e um banco de horas, por exemplo. É importante, também, saber evitar uma equiparação salarial, além de qual é a melhor forma de contratação para cada empregado e como respeitar e quais são os intervalos obrigatórios e cujo descumprimento gera pagamento de horas extras para a empresa.
Cresce, ainda, cada vez mais, a banalização do dano moral no mundo corporativo, em que os empregados, aproveitando-se do caráter protecionista da Justiça do Trabalho, entram com ações trabalhistas, pleiteando dano moral pelas mais diversas – e muitas vezes infundadas – razões. Alguns desses casos ocorrem porque os empregadores, pela omissão e ausência de treinamento adequado, deixam ocorrer acidentes de trabalho ou episódios de assédio moral com repercussões prejudiciais aos trabalhadores e às empresas. Como consequência, essas são, muitas vezes, condenadas a pagar altíssimas indenizações.
Uma vez transgredida a lei trabalhista, pouco adianta contratar o melhor advogado, pois o empregado já adquiriu o direito. Obviamente é fundamental contar com bons advogados para evitar por exemplo, uma confissão ficta, ou tentar provar o ônus da reclamada da jornada externa. No entanto, isso nem sempre será possível, ou seja, não adianta querer inventar tentativas de blindagem após desrespeitar as regras trabalhistas. O melhor sempre é não transgredi-las.
Deve-se partir, portanto, para a blindagem e a tutela das organizações por meio de regras a serem obedecidas ou a melhor solução para cada caso concreto. Para isso, são importantes os treinamentos de prevenção de passivos trabalhistas e uma consultoria preventiva, para que todos os gestores da empresa conheçam bem os direitos de seus empregados. Pela relevância do tema, ele será tratado em palestra gratuita no dia 31 de maio, no auditório da IBS/FGV, em Belo Horizonte. Os participantes entenderão que empresas de todos os setores da economia, principalmente as pequenas e micros, podem e devem recorrer à consultoria preventiva e aos treinamentos, investimentos de baixo valor se comparados aos danos sofridos por ações de dezenas, centenas ou milhares de funcionários. 
Selma Regina Carloto - Professora do MBA em direito trabalhista da Fundação Getulio Vargas/IBS Business School (FGV/IBS)
Publicação: 29/05/2012
 

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Feriados – Considerações

Feriados são dias destinados a determinadas comemorações civis ou religiosas. Sua concepção e, principalmente, seus efeitos no contrato de trabalho causam muitas dúvidas às empresas, tendo em vista que o feriado implica na vedação ao trabalho pelo empregado. Sabe-se que tais acontecimentos têm origem basicamente religiosa. Hoje, os feriados não têm somente fins religiosos, mas também são dedicados a datas relacionadas a feitos históricos de relevância para sociedade, como, por exemplo, o dia 7 de setembro, data em que foi declarada a independência do Estado brasileiro.
Os feriados são instituídos por lei, sendo os civis declarados por lei federal. Já no âmbito estadual, feriados civis correspondem às datas magnas dos Estados fixados em lei estadual. Aos municípios é facultado fixarem os denominados feriados religiosos (dias de guarda) de acordo com a tradição local, bem como os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do respectivo município (Lei nº 9.093/1995).
Abaixo são relacionados os eventos que, atualmente, são considerados feriados civis, de abrangência nacional:
- 1º de janeiro (Confraternização Universal)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
- 21 de abril (Tiradentes)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
- 1º de maio (Dia do Trabalho)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
- 7 de setembro (Independência do Brasil)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
- 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)
Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980
- 2 de novembro (Finados)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607 , de 19.12.2002
- 15 de novembro (Proclamação da República)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
- 25 de dezembro (Natal)
Lei Federal nº 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002
No que se refere aos feriados religiosos, como visto, poderão ser fixados por lei municipal, de acordo com a tradição local, contudo, em número não superior a quatro, incluindo-se a “Sexta-feira da Paixão”.
Por exemplo, no município de Sorocaba/SP, são considerados feriados religiosos a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, o dia 15 de Agosto, dedicado à Nossa Senhora da Ponte, Padroeira da Cidade, sendo estes declarados por força da Lei Municipal nº 1.453 de 23 de fevereiro de 1967, bem como o dia 20 de novembro, em homenagem ao Dia Nacional da Consciência Negra, feriado instituído pela Lei Municipal n.º 8.120 de 02 de abril de 2007.
A título de esclarecimento, estão relacionados abaixo algumas das comemorações religiosas cuja declaração em feriado depende de lei municipal:
Comemorações Religiosas:
- Santos Reis – Dia 6 de janeiro
- Carnaval e Cinzas – Data móvel – Meses de fevereiro e março
- Páscoa – Data móvel – Meses de março e abril
- Ascensão do Senhor – Data móvel – Meses de maio e junho
- Espírito Santo (Pentecostes) Corpus Christi – Data móvel – Meses de maio e junho
- Santo Antônio – 13 de junho
- São João – 14 de junho
- São Pedro e São Paulo – 29 de junho
- Assunção de Nossa Senhora – 15 de agosto
- Natividade de Nossa Senhora – 8 de setembro
- Todos os Santos – 1º novembro
- Imaculada Conceição – 8 de dezembro
Os dias em que se comemora o “Carnaval”, em especial a terça-feira e “Quarta-feira de Cinzas” são tidos, equivocadamente, pela maioria, como feriados nacionais. No entanto, importante destacar que esses dias não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei federal que assim os considere.
No tocante aos seus efeitos no contrato de trabalho, existem empresas que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da “Quarta-feira de Cinzas”.
Diante da ausência de previsão legal quanto à declaração como feriados nacionais dos dias em que se comemoram o carnaval, e considerando que os feriados religiosos devem ser declarados por lei municipal, conclui-se que esses dias somente serão considerados feriados nos municípios em que houver essa determinação por meio da respectiva lei municipal.
Desta forma, em não havendo a declaração de feriados por lei municipal, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Vale ressaltar, no entanto, que caso a empresa tenha por prática e costume dispensar a presença dos seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, quando não esteja a isso obrigado por lei, não poderá suprimir, em relação a tais empregados, o benefício dessas ausências remuneradas, sob pena de nulidade da medida adotada, por restar configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, da qual tenha causado prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Neste sentido é o que dispõe o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A empresa poderá, também, mediante acordo de compensação de horas ou por meio de implantação do banco de horas, observado o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, adotar o sistema de compensação de datas que não sejam feriados, a fim de que seus empregados possam participar de datas comemorativas, como nos dias de carnaval.
Por fim, ressalta-se que antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, a empresa, primeiramente, deve consultar a prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal municipal considerando como feriado determinado dia, não somente os em que se festejam o carnaval, como, também, qualquer outro que venha a ser objeto de dúvida.
CONSULTE A LEGISLAÇÃO DO SEU ESTADO E MUNICÍPIO PARA VERIFICAR OS RESPECTIVOS FERIADOS DESSES ENTES.

Disponibilizado o texto para consulta pública da Norma NR24

Vem por aí mais mudanças de normas. Desta vez é a NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho que entra em consulta pública
Quais mudanças deverão ocorrer?
Até que ponto afetará nossa atuação?
As perguntas podem ser muitas e, para isso, aconselho uma boa leitura no texto que está em consulta. É bom ir se familiarizando com as possíveis mudanças.
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para alteração da Norma Regulamentadora n.º 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) divulgada para Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 320, de 23/05/2012 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 09 de julho de 2012, das seguintes formas:
a)      via e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br
b)      via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST
Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

NR-24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
(Proposta de Texto)

24.1    Instalações Sanitárias
24.2    Vestiários
24.3    Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições
24.4    Cozinhas
24.5    Alojamentos
24.6    Água Potável
24.7    Uniformes e Vestimentas de Trabalho
24.8    Disposições Gerais

24.1 Instalações Sanitárias

24.1.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.

24.1.1.1 As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado.

24.1.1.2 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m.

24.1.2 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.

24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades.

24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.

24.1.4 As instalações sanitárias devem:
a)      ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho;
b)     ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente;
c)      dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local;
d)     estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios;
e)      estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho

24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas.

24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser:
a)      individuais;
b)     dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento;
c)      dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento.
d)     dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto;
e)      ventilados para o exterior.

24.1.6 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes.

24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel higiênico.

24.1.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a)      ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a manter a privacidade necessária;
b)     possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos;
c)      dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
d)     ter área mínima de 0,80 m2;

24.1.8.1 Os chuveiros devem estar localizados a, no mínimo, 2 metros acima do piso.

24.1.8.2 Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.

24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros:

a)      nos bancos, escritórios e similares;
b)     nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho.

24.1.10 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero.

24.2 Vestiários

24.2.1 Todos os estabelecimentos industriais e aqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja imposto o uso de uniforme ou vestimentas devem ser dotados de vestiários.

24.2.1.1 Os estabelecimentos indicados no item 24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, devem ser dotados de vestiários ou banheiros com local destinado a troca de roupa.

24.2.1.1.1 Quando forem utilizados banheiros para troca de roupa, estes devem ter armários individuais e bancos para atender aos usuários.

24.2.2 Os vestiários devem:
a)      ser separados por gênero;
b)     dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho;
c)      ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.

24.2.3 Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os trabalhadores.

24.2.3.1 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.

24.2.3.2 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador.

24.2.3.3 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a)      1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou
b)     0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

24.2.4 Os vestiários não devem ser utilizados para qualquer fim diferente daquele para o qual se destinam.

24.2.5 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, onde não haja troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo obrigatória a disponibilização de armários, escaninhos fechados ou gavetas para a guarda dos pertences.

24.3 Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições

24.3.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

24.3.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

24.3.2.1 Ficam dispensados das exigências deste item
a)      estabelecimentos comerciais, bancários e afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
b)     estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

24.3.3 Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos:
a)      disponibilização de local adequado, fora da área de trabalho;
b)     mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
c)      lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
d)     fornecimento de água potável, conforme item 24.3.8;
e)      equipamento seguro para aquecimento das refeições;

24.3.4 Os estabelecimentos em que laborem mais de 300 trabalhadores devem ser dotados de refeitório, não sendo permitidas refeições em outro local.

24.3.5 O refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos:
a)      área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b)     a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.

24.3.6 Os refeitórios devem dispor de mesas com tampos lisos e bancos ou cadeiras, em número compatível com o número de trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente limpos.

24.3.7 Devem ser disponibilizados lavatórios nas proximidades dos refeitórios ou no seu interior.

24.3.8 Deve ser disponibilizada água potável nos refeitórios por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

24.3.9 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, gabinetes sanitários e locais insalubres ou perigosos.

24.3.10 Na hipótese do trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas em local próximo ao destinado às refeições.

24.3.11 Aos trabalhadores em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.

24.3.11.1 Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores devem:
a)      ser fornecidos pelas empresas;
b)     atender as exigências de conservação;
c)      ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.

24.3.12 Nos estabelecimentos dotados de cozinhas, o empregador deve adotar todas as medidas para garantir a higiene e a qualidade da alimentação produzida, de acordo com as normas da vigilância sanitária.

24.3.13 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva, o estabelecimento ser dispensado do cumprimento das exigências dos subitens 24.3.2 e 24.3.4.
  
24.4 Cozinha

24.4.1 As cozinhas devem:

a)      ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições
b)     possuir portas com, no mínimo, 0,80 metro por 2,10 metros.
c)      ser dotadas de lavatório com água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação;
d)     dispor de sabão e toalhas.
e)      possuir tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
f)      dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
g)     possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
h)     dispor de aberturas protegidas com telas;
i)       possuir suficiente aeração, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.

24.4.2 É indispensável que os trabalhadores da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado às demais pessoas e que não se comunique com a cozinha

24.4.3 Os trabalhadores que laboram na cozinha devem utilizar aventais e gorros.

24.5 Alojamentos

24.5.1 Os alojamentos devem:
a)      ser dotados de camas e colchão em número suficiente;
b)     ter roupas de cama adequadas às condições climáticas locais;
c)      ser dotados de armários individuais para uso dos trabalhadores alojados, em número suficiente;
d)     possuir ventilação natural e adequada, podendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação indireta;
e)      proporcionar conforto térmico aos seus usuários;
f)      oferecer boas condições de segurança;
g)     ser construídos de forma a preservar a privacidade dos usuários;
h)     ser separados por gênero;
i)       l) possuir capacidade máxima de 100 (cem) trabalhadores por dormitório;
j)       m) possuir área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 metro.

24.5.2 Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme Quadro I.

Quadro I
Nº de Operários
Tipos de cama e área respectiva (m2)
Área de circulação lateral à cama (m2)
Área de armário lateral à cama (m2)
Área total (m2)
1
simples



1,9 x 0,7 = 1,33
1,45 x 0,6 = 0,87
0,6 x 0,45 = 0,27
2,47
2
dupla



1,9 x 0,7 = 1,33
1,45 x 0,6 = 0,87
0,6 x 0,45 = 0,27
2,47

24.5.3 As camas podem ser dispostas como beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, e espaço livre, mínimo, de 0,90 m, contado no nível superior do colchão da cama de baixo ao nível inferior do estrado da cama superior.

24.5.3.1 As camas superiores devem ter proteção lateral, escada e altura livre, mínima, de 0,90 m do teto do alojamento;

24.5.3.2 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.

24.5.3.3 As camas devem ter altura mínima de 0,40 m, contado da face superior do colchão ao piso.

24.5.4 Os armários dos alojamentos deverão ser individuais ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m de largura x 0,45m de profundidade x 0,90m de altura.

24.5.5 Deve ser disponibilizada água potável nos alojamentos, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.

24.5.6 Os alojamentos devem dispor de instalações sanitárias próprias, compatíveis com os requisitos do item 24.1 desta NR, devendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de cinqüenta metros do mesmo.

24.5.6.1 Quando as instalações sanitárias não forem parte integrante do alojamento, o acesso deve ser por meio de passagem coberta.

24.5.6.2 É proibida a disponibilização de instalação sanitária junto ao dormitório, exceto quando este alojar até seis trabalhadores.

24.5.6.3 A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m.

24.5.7 O empregador deve garantir o cumprimento das seguintes regras de uso dos alojamentos:
a)      retirada diária do lixo e deposição em local adequado;
b)     vedação da permanência de pessoas com doenças que possam ser transmitidas;
c)      proibição da instalação e uso de fogões, fogareiros e similares nos dormitórios;

24.5.8 Escadas e corredores coletivos devem ter largura mínima de 1,20m.

24.5.9 As portas dos alojamentos devem ter abertura para fora e dimensões de, no mínimo, 0,80 m x 2,10 m.

24.6 Água potável

24.6.1 Em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais.

24.6.2 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros de jato inclinado, na proporção de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.

24.6.2.1 Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

24.6.2.2 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água fresca.

24.6.3 Os locais de armazenamento de água, poços e as fontes de água potável devem ser protegidos contra a contaminação.

24.6.3.1 Os locais de armazenamento de água devem ser submetidos a processo de higienização de forma a proporcionar a manutenção das condições de potabilidade da água.

24.6.4 A água não-potável para uso no local de trabalho deve ser armazenada em local separado da potável, com aviso de advertência da sua não-potabilidade em todos os locais de sua utilização.

24.7 Uniformes e Vestimentas de Trabalho

24.7.1 Uniforme de trabalho

24.7.1.1 Uniforme de Trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinado a padronização visual cujo uso é exigido pelo empregador, não considerado EPI nem vestimenta de trabalho.

24.7.1.2 O empregador deve fornecer os uniformes de trabalho, quando seu uso for exigido.

24.7.1.3 Cabe ao empregador quanto aos uniformes de trabalho:
a)      exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado, visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b)     substituir as peças, sempre que danificadas;
c)      garantir que o uniforme ou adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins promocionais não cause constrangimento ao trabalhador.

24.7.2 Vestimenta de trabalho

24.7.2.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário, diferente das roupas pessoais e comuns dos trabalhadores, destinadas a atender as exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho, não considerada como EPI nem uniforme, atendendo ao disposto nesta norma.

24.7.2.2 A vestimenta de trabalho deve ser fornecida pelo empregador quando:
a)      previsto a necessidade no PPRA;
b)     determinado em Norma Regulamentadora;
c)      previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

24.7.2.3 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a)      exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b)     substituir as peças, sempre que danificadas;
c)      responsabilizar-se pela higienização, quando previsto em Norma Regulamentadora ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

24.7.2.4 As vestimentas de trabalho devem ser deixadas nos locais de trabalho quando o empregador for responsável pela sua higienização, salvo se as atividades exercidas forem realizadas fora do estabelecimento.

24.7.3 As peças de uniforme ou vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.

24.8 Disposições Gerais

24.8.1 As instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, cozinhas, refeitórios e locais para refeições devem:
a)      ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b)     ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
c)      ser construídas com paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
d)     dispor de piso lavável ou higienizável e antiderrapante;
e)      dispor de piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
f)      dispor de iluminação e ventilação adequadas;
g)     ser dotadas de instalações elétricas adequadamente protegidas;
h)     possuir pé direito de, no mínimo 2,40m, devendo ser compatível com o código de obras municipal

24.8.1.1. As instalações sanitárias e cozinhas devem dispor de paredes com revestimento de material lavável e impermeável.

24.8.2 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de higiene compatível com a atividade, devendo o serviço de limpeza ser realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

24.8.3 A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.