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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 17 de abril de 2012

TST - aula dia 16/04


11 –  JORNADA DE TRABALHO
Devemos relembrar que, a partir do ponto em que estudamos as Outras Formas de Contratação, passamos, então a analisar a figura do empregado, e, a partir desta premissa, vamos analisar todos os direitos garantidos por nosso ordenamento jurídico ao empregado. Inserido neste contexto, está o direito da Jornada de Trabalho.
Já fizemos algumas considerações históricas no sentido de haverem, no passado, jornadas de trabalho extremamente desumanas, momento em que, chegava-se ao ponto de o trabalhador desenvolver horário de trabalho diário superior a 16 (dezesseis) horas!!!
A partir da Constituição Federal, promulgada no ano de 1934, a jornada de trabalho, passou a ser de, no máximo 08 (oito) horas diárias, tendo este assunto pouco se modificado de lá para cá.
Apenas a Constituição Federal de 1988, modificou a jornada de trabalho semanal que era de 48 (quarenta e oito) horas, para 44 (quarenta e quatro) horas.
Jornada de trabalho, nada mais é, do que a quantidade de horas diárias em que o empregado fica à disposição do empregador.
Pelo nosso ordenamento jurídico, os trabalhadores não podem ultrapassar os limites de 08 (oito) horas de trabalho diárias, nem 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Como não poderia deixar de ser, há exceções. Há funções que por suas próprias características, desgastam mais o ser-humano, e, por isso, a quantidade de horas que o empregado exercente destas funções, deverão ter sua jornada reduzida para 06 (seis) horas diárias. A título de exemplo, podemos citar os ascensoristas, as telefonistas, os datilógrafos, digitadores, etc...

11.2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Todo trabalhador que exercer suas funções em horários alternados, vale dizer, ora no período da manhã, ora à tarde, ora à noite, e desde que haja a divisão de horários, ou seja, no término de sua jornada um trabalhador vai embora, e outro em seguida assume seu posto, terá direito a jornada diária de 06 (seis) horas, por força do disposto em nossa Constituição Federal. Trata-se, pois, dos chamados TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O legislador entendeu que deveria limitar esta jornada a no máximo seis horas diárias, pois o empregado que estiver submetido a tal esquema de revezamento, certamente, sofrerá desgastes físicos maiores do que aquele empregado com horário fixo.
11.3 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Devemos entender a prorrogação da jornada de trabalho, como a nossa tão conhecida hora extra. Vale dizer: toda vez que o empregado exceder os limites de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais de trabalho, este estará trabalhando em regime de horas extras.
Sob este aspecto devemos fazer algumas considerações:
- o empregado menor não poderá trabalhar horas extras;
- o número máximo de horas extras que o empregado pode fazer por dia, é de apenas duas horas, salvo em casos de força maior (inundações, desastres, etc...);
- a hora extraordinária deverá ser paga com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, desde que realizada em dias que não sejam domingos ou feriados. Se, entretanto a hora extraordinária for trabalhada em dias de domingos ou feriados, esta deverá ser paga com acréscimo mínimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho;
- A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Este cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Este entendimento foi determinado pelo Enunciado n.º 291 do Tribunal Superior do Trabalho).

11.4 – COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
É perfeitamente possível ao empregador determinar uma jornada de trabalho onde o empregado trabalha um pouco mais durante a semana, para não ter que trabalhar em outro dia. O exemplo mais freqüente, é aquele caso em que o empregado, trabalha de Segunda a Sexta-feira, via de regra, 08h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, para não ter que trabalhar aos Sábados. Isto porque a jornada de trabalho, conforme já estudamos, é de 44 horas semanais, ou seja, trabalhando apenas 8 horas por dia de segunda a sexta feira, teríamos trabalhado por 40 horas, faltando 4 horas que deveriam ser trabalhadas durante o sábado.
Importante salientar que o empregado não poderá ser compelido a estender sua jornada diária em mais de duas horas para efeito de compensação. NÃO SE ESQUEÇA: para que este tipo de compensação seja efetuado dentro de nosso ordenamento jurídico, há a necessidade de assinatura de acordo escrito, conforme já mencionamos anteriormente.

11.5 – HORÁRIO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00 horas de um dia às 5h00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22h00 às 5h00, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.
ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CESSAÇÃO DO DIREITO
O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.
Enunciado TST nº 265:
"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais.
Enunciado TST nº 60:
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR
dias úteis
Férias
Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.
Nota: Média duodecimal é média em 12 horas, ou seja, o valor total dividido por 12.
Fórmula:
Horas noturnas aquisitivo/12 x valor hora normal atual x 20%
13º Salário
As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:
- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.
Fórmula:
horas noturnas período 13º/nº meses período 13º x valor hora dezembro x 20%
Aviso Prévio Indenizado
As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duodecimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20%.
Fórmula:
API (Aviso Prévio Indenizado) = horas noturnas 12 meses / 12 x hora normal x 20%
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
HORA EXTRA NOTURNA
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:
VIGIAS E VIGILANTES
É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
Enunciado TST nº 65:
"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."
Enunciado TST nº 140:
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."
ENCARGOS SOCIAIS
Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:
- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.
PENALIDADES
Os infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir’s por infração.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. Cessado o labor em período noturno é lícita a supressão do adicional noturno, que, como salário condição, não se incorpora como direito ao contrato de trabalho. (Súmula 265 do C. TST). TRT-PR- RO 13.989-98 - Ac.2ª T 12.546-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther)

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