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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 10 de abril de 2012

Manual NR 35 - Trabalho em altura

MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
NORMA REGULAMENTADORA35TRABALHOS EM ALTURA
NR35 COMENTADA
  
Presidente da República
 -Dilma Roussef 
Ministro do Trabalho e Emprego
 -Carlos Lupi
Secretária de Inspeção do Trabalho
 -Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque
Diretor do Departamento de segurança e saúde no Trabalho – DSST
 -Rinaldo Marinho Costa Lima
Edição e Distribuição:Ministério do Trabalho e Emprego - SIT – DSST
Esplanada dos Ministérios, Bloco F - CEP: 70059-900, Brasília - DF© 2011
Ministério do Trabalho e Emprego
 
Sumário
 Apresentação...........................................................................04
Comentários à Norma Regulamentadora n° 35 ................................................05
Glossário..................................................................................17
Considerações finais .......................................................................................18

Apresentação
 Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura. No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar atividades que necessitam de controle do estado. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor. Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Como existe uma infinidade de diferentes trabalhos em altura, com dinâmicas diferenciadas, esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para implantação de medidas adequadas para cada situação de trabalho para que o mesmo se realize com a máxima segurança. Em setembro de 2010 se realizou nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação de Sindicatos de Engenheiros se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e reivindicaram ao MTE a necessidade de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade. O Ministério do Trabalho e Emprego avaliou e acatou esta demanda e ato continuo, através da DSST criou um grupo formado por profissionais experientes formados por representantes do governo, trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade que se reuniram em maio e junho de 2011onde foi criada uma proposta inicial de texto da nova NR. Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, através da Portaria MTE nº 06 de 28/03/2011
 – 
DOU em 01/04/11, com prazo até xx/10/2011. 7/2002, na qual apresentou à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”
. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma. Em setembro de 2011 foi constituído o Grupo Técnico Tripartite da nova NR35 que, após reuniões em setembro e outubro, em consenso, chegaram ao texto final da Norma. Este foi encaminhada à CTPP-Comissão Tripartite Paritária Permanente para avaliação e análise. Este manual procura auxiliar a interpretação desta NR esclarecendo seus conceitos e os aspectos de seus enunciados. Busca, ainda, melhorar a percepção e o entendimento, da gestão e das boas técnicas de segurança nos trabalhos em altura, visando garantir a manutenção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis. Este trabalho fornece orientações restritas ao texto da Norma, não esgotando a discussão e a amplitude interpretativa. Tampouco fornece soluções para as diferentes condições de segurança em trabalhos em altura, tarefa impossível mediante a diversidade dos ambientes e situações existentes. (texto parcialmente extraído da publicação

NR10  Comentada dos engenheiros Joaquim Gomes Pereira e João José Barrico de Sousa) 
 
Norma Regulamentadora n°35 – Trabalhos em Altura - Comentada

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
Esta norma foi elaborada para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. Por isso, esta norma foca na gestão da segurança e saúde dos trabalhos em altura de forma mais genérica e abrangente. 

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
No termo “mínimos” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que,conseqüentemente, há muito mais a ser estudado e implantado. A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura. (texto parcialmente extraído da publicação NR10  Comentada dos engenheiros Joaquim Gomes Pereira e João José Barrico de Sousa) 

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referencia por ser a altura com 2,0 m de desnível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas. Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em um local elevado, com diferença superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referencia, e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma. 

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis. 

35.2 Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

a)      garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b)      assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho -PT;
Esta Norma na sua inspiração não buscou elaborar receitas e assim priorizar a análise de risco responsável, permitindo soluções particulares alternativas que possam manter a garantia de segurança desejada. No item é especificado quando será necessária a emissão da Permissão de Trabalho - PT; 
c)      desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas. 
d)     assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Conhecida como, “conversa ao pé do poste” ou “diálogo preliminar de segurança”, a avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço com a participação do superior e trabalhador ou equipe, considerando a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os equipamentos, ferramentais, mediante a participação de todos no desenvolvimento de “análise crítica da situação real”, possibilitando: 
• Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a executar; 
•Equalizar o entendimento de todos, com a eliminação de dúvidas de execução, conduzindo ao uso de práticas seguras de trabalho e as melhores técnicas, sabidamente corretas, testadas e aprovadas. 
• Alertar  acerca de outros riscos possíveis, não previstos nas instruções de segurança dos procedimentos; 
• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades; 
• Encontrar problemas potenciais que podem resultar em mudanças no serviço e, até mesmo, no procedimento de trabalho; 
• Identificar problemas reais que possam ter sido ignorados durante a seleção de equipamentos de segurança e de trabalho; 
• Difusão de conhecimentos, criando novas motivações; 
(texto extraído da publicação NR10 Comentada dos eng.s Joaquim G. Pereira e João J. Barrico de Sousa) 

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Sempre que novos riscos ou novas soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o trabalho em altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos. Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coletivo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado esperado, dentro de condições satisfatórias. 
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
O empregado deverá paralisar atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de outras pessoas. Esta obrigação está associada ao Direito de Recusa do trabalhador para estes casos, conforme estabelece o item 2.2 alínea ¨c¨. 
i)        estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerentes a estas atividades. Esta alínea o processo de autorização, devendo constar os documentos de capacitação (realizado na empresa), dos treinamentos de segurança (determinados nesta Norma) e da autorização formal dada pela empresa ao trabalhador. 
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
São documentos previstos nesta norma: Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT), se existentes; Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano de Emergência da Empresa; ASO; Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens. Estes registros das inspeções devem ser os de ¨aquisição¨ e os de¨recusa¨. Estes documento devem estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 25 anos. 

35.2.2  - Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador
É um compromisso legalmente obrigatório para os trabalhadores que tem que cumprir as normas e regulamentos estabelecidos e demais medidas internas de segurança e saúde. 
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13 da Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de29 de setembro de 1994, com indicações de que essa providência de recusar-se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para as providências necessárias. Ressalte-se que esta atitude está associada à obrigação da comunicação imediata conforme estabelece o item 2.1alínea h desta Norma. 
e)      zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Os autorizados a trabalhar em altura devem ter atenção em suas ações ou omissões que impliquem em negligência, imprudência ou imperícia, zelando tanto pela sua segurança e saúde como pela de outras pessoas que possam ser afetadas, podendo ter de responder civil e criminalmente. 

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:
As necessidades de treinamento e o nível de treinamento devem estar claramente definidos. O treinamento deve incluir questões gerais de saúde e segurança específicas do trabalho, o uso de equipamentos de proteção individual, de ferramentas e outros equipamentos do trabalho e o manuseio de materiais. O trabalhador recentemente treinado deve a princípio ficar sob supervisão direta, por exemplo, do supervisor, ou de um trabalhador mais experiente, a critério do supervisor. 
a)      Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Além das normas internas da empresa e as especificas e peculiares às suas atividades devem ser explicadas ainda as Normas Regulamentadoras 01 e 06, além daquelas relacionadas ao tipo de serviço realizado. 
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
risco = capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e a segurança das pessoas. A adoção de medidas de controle deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa; identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança. É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos. A análise de risco não pode prescindir de metodologia científica de avaliação e procedimentos conhecidos,divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas. As principais metodologias técnicas utilizadas no desenvolvimento de “análise de risco” são:
Análise Preliminar de Risco  – APR;
análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE);
Hazard and Operability Studies –  HAZOP;
Análise Risco de Tarefa – ART,
Análise Preliminar de Perigo – APP, dentre outras.
 
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
São os acidentes mais comuns de forma geral e os acidentes específicos relacionados ao ramo de atividade da empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador exerce.
g)      Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Não se deseja que em apenas 8 horas um trabalhador conheça as técnicas de resgate e de primeiros socorros, mas apenas noções específicas, de acordo com as suas atividades. Como 8 horas é a carga horária mínima, esta poderá, em função da necessidade e peculiaridade da tarefa, ser ampliada com carga horária maior, de forma a satisfazer essas necessidades. Se as técnicas de resgate devam ser conhecidas pelos trabalhadores, pois tem um serviço de emergência próprio ou realizado pelos próprios trabalhadores, estes deverão ter, além das aulas teóricas, aulas práticas com simulações como se fossem casos reais. Este tema é abordado no item 6. Emergência e Salvamento, desta norma. Se o empregador possuir serviço próprio de emergência os trabalhadores autorizados para o trabalho em altura deverão ser competentes em técnicas de resgate apropriadas e procedimentos de emergência, e estas devem formar parte de seu treinamento inicial e contínuo. Além disso, técnicas de resgate devem ser praticadas em intervalos regulares e antes do começo de qualquer trabalho em uma situação que é pouco conhecida para qualquer um da equipe do trabalho 

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Estes eventos poderão ser: acidentes ocorridos, inclusão de novos riscos adicionais, etc. 
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Na mudança de empresa o trabalhador deverá ser treinado para as novas condições de trabalho. Se na nova empresa ele realizar atividades idênticas, com os mesmos equipamentos, às que realizava na empresa anterior e com os mesmos riscos, este treinamento poderá ter carga horária reduzida. Isto só será permitido se o prazo de validade do curso anterior não ultrapassou os 2 anos. 

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
É essencial que os empregadores mantenham o nível de capacidade dos seus empregados. Isto exige uma re-avaliação em intervalos definidos regulares e treinamento adicional onde necessário. Isto poderá ser um curso de recapitulação ou um curso completo no nível apropriado. Todos os cursos de recapitulação devem incluir todas as técnicas cobertas no curso de treinamento inicial. 

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático devem atendera situação que o motivou.
Estes treinamento poderão ter carga horária e conteúdo programático maior ou menor que as 8 horas estabelecidas nos treinamentos admissionais e os bianuais, em função das situações, necessidades e peculiaridades de cada caso. 

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura poderão ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
Quando treinamentos para atividades diferentes tiverem uma temática igual em seus currículos estes podem ser integrados A carga horária do treinamento poderá ser complementada Os trabalhos em altura são realizados, de forma geral, com outras atividades (a principal). Como exemplo, podemos citar o eletricista no SEP que deve ser capacitado para trabalhos com eletricidade, conforme estabelece a NR.10, ou seja, capacitação exigida como pré-requisito da função. Portanto nestes casos o treinamento para trabalhos em altura será realizado de forma complementar como um módulo para as demais capacitações. Esta autorização pode ser concedida após treinamento da atividade como um todo (atividade principal) no qual o trabalho em altura é parte integrante. Exemplo de atividades principais: entrada em espaço confinado, no SEP e etc. 

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho em altura, em função das características das atividades.
Equipe externa pode ser pública ou privada. A pública é formada pelo corpo de bombeiros da policia militar ou por voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos, etc, em cidades, regiões ou logradouros que as possuam. A equipe privada é formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento como bombeiros civis, médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em fábricas, estabelecimentos, ou frentes de serviço que tem função especifica dar suporte para seus próprios funcionários e de contratadas. Em algumas situações a equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura deverá ser própria,ou seja, formada pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em altura. Isto deverá ocorrer quando as equipes externas, públicas ou privadas forem inexistentes ou quando a distância exija deslocamentos que inviabilizem o trabalho em tempo ideal. 

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
Como exemplo de equipe própria, podemos citar trabalhos realizados na montagem de torres de telecomunicações em locais distantes ou de difícil acesso onde os trabalhadores deverão estar capacitados a realizar salvamentos de emergência, resgate e inclusive o auto resgate, quando possível ou viável. Portanto deve-se assegurar que o plano de emergência, após análise de risco, contemple os treinamentos específicos necessários para cada realidade, utilização de sistemas de comunicação adequados, equipamentos adequados para resgate e primeiros socorros. 

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
Trata-se de documento contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos adotá-los nas circunstâncias em que se fizerem necessários. Essas medidas são em função dos riscos e das condições do trabalho em áreas externas e internas sujeitas a diversas variáveis cujo controle não está totalmente nas mãos dos trabalhadores, como as interferências de veículos em vias públicas, intempéries, ações de pessoas negligentes, bem como os reflexos dessas ocorrências nas áreas internas, que determinam a necessidade de serem pré estabelecidos procedimentos emergenciais. 

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência, tiver ou necessitar equipe própria para executar o resgate e prestar primeiros socorros os membros desta equipe devem possuir treinamento adequado. A indefinição do fator de segurança e sua responsabilidade devem ficar a cargo do fabricante dos equipamentos o que poderá ser consignado no próprio CA do EPI, ou, no caso de equipamentos acessórios,em documento próprio do mesmo. 
 
Glossário

Absorvedor de energia
- dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco
- AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras
: Atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista
- Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas
- situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda
- razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas:
variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho
- PT - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem
- ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado
- trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais
- todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem:
- componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,desfalecimento ou queda
Suspensão inerte
- situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte
- dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado
- trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda
- dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOPORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012 
(DOU de 27/03/2012 Seção I Pág. 140)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura",com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.







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