O empregado poderá sofrer algum desconto das verbas rescisórias quando rescindir antecipadamente o contrato de experiência?
De acordo com o art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (CLT, art. 479).
Assim, para que a empresa desconte das respectivas verbas rescisórias os prejuízos causados pela rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá comprovar que tal ruptura causou prejuízo.
Ressalte-se que a Justiça do Trabalho tem exigido a comprovação dos prejuízos por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador.
(CLT, arts. 479 e 480)
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