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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Aviso prévio – Empregado doméstico

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é aplicado também aos empregados domésticos?
A Lei nº 12.506/2011 determinou que o aviso-prévio, tratado no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço e mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa.
Infelizmente, a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso prévio, inclusive nada mencionando sobre a aplicação aos domésticos.
Independentemente deste fato, entendemos que o doméstico estará sujeito às normas da referida Lei, visto que a Constituição Federal brasileira, em seu art. 7º, inciso XXI e parágrafo único, garante a essa categoria o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, nos termos da lei, que é a 12.506/11; inclusive, nosso posicionamento se coaduna com o entendimento do Ministério do Trabalho, confirmado através do Memo-Circular 010/2011.

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