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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA

O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.
Trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica - findo a obra ou serviço, é encerrado o contrato. A Lei 2.959/56 admite, em seu art. 2º ser rescindível o contrato no término da obra ou serviço.
O contrato por obra certa não admite período de experiência, conforme tendência jurisprudencial.
Não há diferença quanto aos encargos para a contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos os encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS, 13º salário, férias, etc.

PRAZO DE DURAÇÃO
O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos.
Não poderá ser prorrogado mais de uma vez - pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado, conforme art. 451 da CLT.
O prazo para a contratação por obra certa não poderá exceder dois anos, em atendimento à regra do art. 445 da CLT, visto que se trata de um contrato a prazo determinado.
Independentemente da conclusão final da obra, os contratos específicos de cada empregado irão se extinguindo à medida que os trabalhos de cada um terminarem e se tornarem desnecessários.

PRECAUÇÕES DO EMPREGADOR
O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado.
Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, etc.
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado.
O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.

Suspensão do Contrato
É recomendável que no contrato seja especificado em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer. Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato, o tempo de afastamento do emprego, em virtude de fato legalmente previsto.

Especificação dos Serviços
No contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.
Exemplo: Reboco de tetos e paredes internas e ou externas, num total de "x" metros quadrados.

VERBAS RESCISÓRIAS
Ao término de contrato por obra certa, as verbas rescisórias que deverão ser pagas, são:
- saldo de salários;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais com 1/3 a mais;
O empregado também fará jus ao saque do FGTS no código 04, mas não será devido aviso prévio nem tampouco a multa do FGTS.
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do contrato inicial, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a 12 meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o art 2º da Lei 2.959/56.

Rescisão Antecipada
Quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.

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