Um trabalhador que adquiriu doença degenerativa em decorrências das atividades exercidas no seu local de trabalho deverá receber indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.
Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, confirmando sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Para os desembargadores, o empregador tem o dever de zelar pela saúde dos empregados no ambiente de trabalho, adotando todas as medidas necessárias à segurança e proteção do trabalhador, e proporcionando meios adequados ao cumprimento do contrato, o que não se verificou no processo analisado.
A empresa contestou a sentença do juízo da Sexta VT de São Luís que a condenou a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral e pensão mensal no valor de R$ R$ 983,11, pela doença decorrente do acidente de trabalho, além de honorários advocatícios.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa alegando ter adquirido doença aguda de origem traumática após ter sofrido acidente de trabalho, ocasionado por ausência de uma empilhadeira necessária para a realização de suas atividades.
A empresa contestou a decisão e, entre outros argumentos, afirmou que embora os laudos do INSS e pericial tenham apontado a existência de lombociatalgia aguda e síndrome pós-laminecotomia, não relacionaram a atividade desenvolvida pelo trabalhador como causa das patologias.
Conforme a empresa, o acidente sofrido pelo ex-empregado agravou doença já existente e, por isso, não pode ser considerado causa determinante de sua debilidade. Afirmou, ainda, que as patologias que atingiram o trabalhador são decorrentes da desidratação do disco vertebral e fazem parte do envelhecimento natural do corpo e que não houve dano moral, pois o ex-empregado não foi exposto à situação vexatória ou dores psicológicas que justificassem o surgimento de danos morais.
Para o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, as provas processuais não deixam dúvida da existência do dano em decorrência do acidente do trabalho. “Em sendo assim, afasta-se de plano todas as alegações do recorrente de que o acidente sofrido pelo reclamante foi causa de agravamento de doença já existente”, destacou. De acordo o relator, também não é válido o argumento de ausência de dano moral por causa de capacidade residual de trabalho do ex-empregado.
Da mesma forma, o relator refutou o argumento de que não houve dano moral pela não existência de dores psicológicas, uma vez que o trabalhador, depois das lesões sofridas em decorrência do acidente, passou a fazer uso regular de anti-inflamatório, antidepressivo e analgésico por tempo indeterminado. “Ora, como negar a existência de dores psicológicas ao ser humano que de um momento para o outro deixa de ser produtivo para passar à condição de inválido, ainda que transitoriamente”, salientou.
O desembargador Gerson de Oliveira disse, também, que é inegável a existência do nexo causal, “uma vez que o acidente ocorreu por falta de equipamento (a empilhadeira), além do que o supervisor que deveria estar no local para comandar os trabalhos, lá não se encontrava”.
O relator manteve o valor condenado, tendo em vista a gravidade da lesão, a situação do trabalhador e a capacidade econômico-financeira da empresa. Ele ressaltou que como assinalado na sentença originária, o ex-empregado tinha apenas 38 anos quando sofreu o acidente em 1992 e, desde então, “se submeteu a cirurgia, fisioterapia e depende de medicamentos para ter uma melhor qualidade de vida, incluindo-se antidepressivos”, concluiu.
Entretanto, apesar de manter a indenização por danos morais, o desembargador Gerson de Oliveira reformou a sentença ao votar pela exclusão do pagamento de pensão mensal, por entender que a manutenção da pensão não estaria consoante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações contratuais com o trabalhador, que teve direito ao auxílio-doença acidentário e, atualmente recebe aposentadoria por invalidez. Também foram excluídos os honorários advocatícios.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 13.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.03.2012.
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