Sergio Ferreira Pantaleão
A
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT
a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste
vértice, subentende que as empresas com até 10 empregados estão
desobrigadas deste registro.
O critério de enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi definido pela Lei Complementar 123/2006, dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram corrigidos pela Lei complementar 139/2011, a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que:
-
Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
-
Considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Portanto, o que se deve observar para enquadramento da ME ou EPP é o faturamento e não o número de empregados registrados.
O
Ministério do Trabalho e Emprego, considerando as dificuldades
operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para
implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, dividiu a obrigatoriedade do novo sistema de acordo com o ramo de atividade, a saber:
-
2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
-
1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
-
3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Assim, se a ME e a EPP se utiliza (atualmente) do meio eletrônico para controle de jornada
e quiserem manter o controle eletrônico, a partir de 03 de setembro
estarão obrigadas a implantar o novo SREP, independentemente do número
de empregados.
Para
aquelas, com até 10 empregados ou mais, que mantém registro eletrônico
atualmente e não quiserem se submeter ao novo SREP, poderão optar pelo
registro manual ou mecânico.
A Portaria MTE 2.686/2011
apenas dividiu a obrigatoriedade da implantação de acordo com a
atividade, ficando toda a disciplina quanto a matéria, estabelecida pela
Portaria/MTE 1.510/2009 e Portaria MTE 373/2011.
Segundo o MTE há 172 modelos diferentes de ponto eletrônico registrados junto ao órgão (veja lista completa) a um preço médio por equipamento equivalente a R$ 2.580,00.
Qualquer
modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha
sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria
1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da
jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.
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