A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que empregados que ficam expostos a agentes nocivos devem apresentar provas das condições de serviço ao fazer pedido de aposentadoria especial, de acordo com a Lei 9.302/95, que trata entre outras coisas sobre tempo de contribuição.
Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) conseguiram afastar um de pedido de aposentadoria, na categoria especial, para um motorista de ônibus que não comprovou que o trabalho era nocivo.
De acordo com os procuradores, o profissional apresentou um documento afirmando apenas que estava exposto a ruído abaixo do limite que é considerado nocivo, que é a partir de 85 decibéis. Dessa forma, ele não teria direito a aposentadoria especial. Além disso, as procuradorias alertaram que o tempo total de contribuição do segurado foi de 31 anos e 10 meses, inferior ao mínimo necessário de 35 anos.
A 2ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Bahia acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou o direito da aposentadoria especial para evitar grave lesão aos cofres da autarquia previdenciária com o pagamento indevido de benefício.
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2208-49.2011.4.01.9330 - 2ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Bahia.
Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) conseguiram afastar um de pedido de aposentadoria, na categoria especial, para um motorista de ônibus que não comprovou que o trabalho era nocivo.
De acordo com os procuradores, o profissional apresentou um documento afirmando apenas que estava exposto a ruído abaixo do limite que é considerado nocivo, que é a partir de 85 decibéis. Dessa forma, ele não teria direito a aposentadoria especial. Além disso, as procuradorias alertaram que o tempo total de contribuição do segurado foi de 31 anos e 10 meses, inferior ao mínimo necessário de 35 anos.
A 2ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Bahia acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou o direito da aposentadoria especial para evitar grave lesão aos cofres da autarquia previdenciária com o pagamento indevido de benefício.
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2208-49.2011.4.01.9330 - 2ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Bahia.
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