A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de uma empresa de cobrança, para isentá-la do
pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de
insalubridade, pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset',
durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média
de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15,
que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base
nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de
insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato
de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
manteve a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era
desenvolvida, por analogia, nas condições de insalubridade referentes à
telegrafia e radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.
Em seu recurso de revista no TST, a empresa afirmou
ser impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois
os sinais recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por
telégrafos e radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da
SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu
razão à empresa e explicou que as operações de telegrafia ou
radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma
atividade ser considerada insalubre, o Ministério do Trabalho deve
aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1.
Como a atividade do empregado não está prevista no
anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15, ele não faz jus ao adicional de
insalubridade. (Processo: RR-914-34.2010.5.04.0016).
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