Este foi o entendimento uniformizado pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
processo indicado pelo Colegiado como representativo de controvérsia.
Nos processos representativos de controvérsia, o presidente da TNU poderá determinar que todos os outros que versarem sobre essa mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
O pedido de uniformização de jurisprudência questionava se o salário pago pela empresa ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por licença médica - chamado “período de espera” - constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.
“O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário”, explica o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
Pela lei (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.528/97), a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
“Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator.
De acordo com ele, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Processo n. 2006.71.57.001297-7).
Nos processos representativos de controvérsia, o presidente da TNU poderá determinar que todos os outros que versarem sobre essa mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
O pedido de uniformização de jurisprudência questionava se o salário pago pela empresa ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por licença médica - chamado “período de espera” - constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.
“O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário”, explica o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
Pela lei (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.528/97), a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
“Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator.
De acordo com ele, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Processo n. 2006.71.57.001297-7).
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