AMPLIADO PARA ATÉ TRÊS ANOS PRAZO PARA AUTÔNOMO DESEMPREGADO REQUERER BENEFÍCIOS AO INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o
prazo em que o autônomo
continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar
que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três
anos para requerer benefícios junto ao INSS.
A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do
Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no
início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça,
que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o
segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário
do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação,
totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha
pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo
sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a
chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos
direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de
entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção
social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação
no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte
individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel
Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria
Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença
de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição,
atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da
situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no
Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades
por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de
prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem
admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em
Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu
voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.(AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF).