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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

O EMPREGADOR DEVE DESCONTAR O VALE-TRANSPORTE DOS DIAS DE AFASTAMENTOS/FALTAS DO EMPREGADO?

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
 Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se utiliza de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
 A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
 A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
 Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
  • Motivo particular;
  • Atestado Médico;
  • Férias;
  • Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
  • Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
  • Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os vales não utilizados pelo seu valor real, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

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