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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - PROCEDIMENTOS PARA EMPREGADORES E EMPREGADOS NAS RESCISÕES DE CONTRATO

Alvo de inúmeros debates entre empregadores e empregados, sindicatos dos empregadores e patronais bem como de litígios trabalhistas junto a Justiça do Trabalho, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre aviso prévio proporcional, ainda não foi regulamentada, desencadeando uma controvérsia de entendimentos.
Ora os empregadores, alegando que a lei deve ser de obrigação aos empregados, quando estes pedem demissão, ora os empregados, alegando que a lei é incisiva ao estabelecer que o direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, é obrigação somente ao empregador quando da dispensa imotivada.
Diante de tanta demanda junto a Secretaria de Relações do Trabalho, tanto de uma quanto de outra classe representativa, para esclarecer sobre as diversas lacunas da lei, o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das dúvidas trazidas pela referida lei e divulgou entendimentos sobre os principais pontos controversos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, através da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012.
A Norma Técnica dispõe sobre os seguintes posicionamentos:
  1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente ao trabalhador;
  2. Do laço temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra de proporcionalidade;
  3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais;
  4. Da impossibilidade do acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias;
  5. Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/2011 e o Princípio de Segurança Jurídica;
  6. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art.488 da CLT;
  7. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art. 9 da Lei 7.238/84;
  8. Conclusão.

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