NÃO É CULPA DA EMPRESA DO TRABALHADOR TER DESENVOLVIDO UMA DOENÇA GRAVE
Um vigilante que alegar ter desenvolvido
esquizofrenia psicótica após prestar serviços para uma ferrovia não vai
receber indenização por danos morais.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a
culpa da empresa pela doença.
Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão
na empresa com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava
de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do
contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou
desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de
um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função,
"episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida".
O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro
clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o
trabalho aos 36 anos de idade.
Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.
Perícias
Antes de decidir a questão, o juiz de primeiro grau
determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou
que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo
irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos após e em razão
de situações estressantes vividas no trabalho.
Diante da complexidade do quadro fático, e levando em
conta a literatura médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as
causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda
perícia médica, dessa vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da
nova perícia foi de que os quadros psicóticos apresentados pelo
vigilante não guardavam nenhuma relação com o trabalho exercido por ele.
De acordo com o laudo da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo
trabalhador poderiam ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou
desempenhando qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado
poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou
mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com base nos documentos, o juiz concluiu que o mal
que acometeu o vigilante não decorreu de qualquer ato culposo atribuível
à empregadora. A doença do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser
considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que
nenhuma medida que fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre a
doença do vigilante e suas funções profissionais, o juiz negou o pedido
de indenização.
Ausência de nexo
Ao analisar recurso do vigilante contra a sentença de
primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
decidiu manter a decisão do juiz. O TRT acolheu as palavras do
psiquiatra que assinou o segundo laudo pericial, segundo a qual não
teria havido nexo de causalidade entre a doença do vigilante e seu
trabalho.
O vigilante questionou a decisão regional, por meio
de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade
teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o
trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com
negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar
qualquer tipo de risco ao vigilante, por meio de condições e
equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da patologia.
O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir
Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não
conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte
regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não
teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada
poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento em
recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a
decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos
autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista.
(Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111).
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