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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

SALÁRIO-MATERNIDADE DE 120 DIAS DEVE SER CONCEDIDO PARA MÃES ADOTIVAS INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei nº 12.010/2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta: “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda refere que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade: “será que a inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?
Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”, conclui. (AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF).
NÃO É CULPA DA EMPRESA DO TRABALHADOR TER DESENVOLVIDO UMA DOENÇA GRAVE

Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após prestar serviços para uma ferrovia não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida".
O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho aos 36 anos de idade.
Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.
Perícias
Antes de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes vividas no trabalho.
Diante da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.
Ausência de nexo
Ao analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade entre a doença do vigilante e seu trabalho.
O vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da patologia.
O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista. (Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111).
SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS - O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO
Sérgio Ferreira Pantaleão 
A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.
O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.
Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.
Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.
O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.
Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.
Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.
Rescisão de Contrato Durante o Ano
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão.
Ainda que a gratificação devida não seja suficiente para o desconto do valor adiantado, este poderá ser abatido das demais verbas rescisórias a que o empregado fizer jus como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais entre outras.
Reajuste Salarial Durante o Ano
A legislação estabelece que o empregado tenha direito a receber, até 30 de novembro, 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º salário.
Assim, para o empregado que tenha recebido o adiantamento por ocasião das férias, havendo reajuste salarial, o empregador fica obrigado a recalcular o adiantamento da 1ª parcela sobre o salário reajustado e pagar a diferença até a data citada, em relação ao valor adiantado anteriormente.
A PARTIR DE 11/01/2013 É OBRIGATÓRIA A TRANSMISSÃO DO CAGED VIA CERTIFICADO DIGITAL

A partir de 11 de janeiro de 2013 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, conforme dispõe a Portaria MTE 2.124/2012.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o CAGED no prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
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Uso correto de lingas e correntes


Uso corrento de lingas de coorrente
Apesar do alto nível de automação, e de modernos equipamentos de guindar, tais como: pontes rolantes, guinchos, muncks, guindastes, ainda é possível perceber um alto número de acidentes envolvendo cargas suspensas.
Algumas coisas podem ser feitas para tentar evitar tais acidentes:
Em primeiro lugar, é importantíssimo que se tenha um procedimento para cargas Suspensas.

LINGAS

Definições
  • Içamento -  é o nome dado a ação de erguer, levantar;
  • Lingas - acessórios de içamento;
Portanto, linga é o acessório que faz o acoplamento da carga até o gancho de elevação do equipamento (guincho, ponte rolante, guindaste, etc).

Os tipos de lingas mais conhecidos são:
Cabos de aço, cordas, cintas de nylon e correntes.

De acordo com as características da carga é que se deve escolher a linga adequada. Sempre ter certeza de que a linga foi fabricada de acordo a Norma.
Linga de corrente

Componentes:
  • Elo de sustentação;
  • Elos intermediários;
  • Elos ou cadeados de união superiores;
  • Pernas  da corrente;
  • Elos ou cadeados de união inferiores;
  • Gancho; 
A norma de Qualidade para correntes é a  DIN 5688-8
A corrente deve ser grau 8, pois esse grau identifica o tipo de tratamento térmico da corrente. Nesse caso, é o que apresenta o maior fator de segurança.

RECOMENDAÇÕES NO USO DE CORRENTES
  • Verifique sempre a capacidade da linga;
  • Nunca dê trancos;
  • Não dar nós;
  • Não cruzar as pernas da linga;
  • Distribua uniformemente as pernas da linga;
  • Fazer inspeção visual (utilize um checklist) na linga;
  • Nunca se aproxime de carga suspensa;
  • Nunca se coloque entre peças e obstáculos;
  • Tenha um cronograma de inspeção e ensaios de todas as lingas.