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José Rodrigues (JR)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Segurança com botijão de gás - Parte III

CUIDADOS ANTES DA INSTALAÇÃO
Antes de trocar o botijão, certifique-se de que:
  • Todos os botões dos queimadores estão desligados;
  • O local está bem ventilado e livre de qualquer tipo de fogo (vela, fósforos, isqueiros ou cigarros acesos).
Em seguida faça a troca:
  • Feche o registro de gás;
  • Retire o lacre do botijão cheio;
  • Retire o regulador do botijão vazio;
  • Segure o bico do regulador na posição vertical  encaixe-o na válvula do botijão cheio;
  • Gire a borboleta do regulador para a direita, até ficar firme;
Use apenas as mãos para rosquear a borboleta do regulador; nunca utilize ferramentas.

Ao rosquear a borboleta do regulador, evite incliná-lo, mantendo-o sempre na posição vertical.

Após a instalação do botijão, verifique se há vazamento da gás aplicando espuma de sabão na junção do regulador com a válvula do botijão.

Se houver vazamento, começarão a se formar bolhas na espuma. Nesse caso, feche imediatamente o registro de gás. 

Nunca use fósforos ou qualquer tipo de chama para verificar se há vazamento.

Os vários tipos de Inspeções de Segurança – Inspeção Integrada

Continuando com nosso tema Inspeções, depois de publicarmos:

Agora chegou a vez da Inspeção denominada Inspeção Integrada.
Esse é um tipo de inspeção bastante interessante e que pode ser bem proveitosa. Só é possível nas empresas que tenham os profissionais citados abaixo.
A Inspeção Integrada deve ter procedimentos para pontuação e assim proporcionar um clima de disputa entre os departamentos.
Nesse tipo de inspeção, que é capitaneada pelo Serviço de Segurança do Trabalho, a equipe deve ser composta por:
- Componentes do Serviço de Segurança do Trabalho;
- Um representante da Saúde Ocupacional;
- Um representante da CIPA;
- Um representante da área a ser inspecionada ;
- É recomendável que alguém da manutenção também participe;
- Pode ser convidado alguém de outra área também.
  • Procedimentos para uma boa Inspeção Integrada

- Deve ser registrada em formulário próprio;
- O formulário de ter critérios preestabelecidos e um campo para anotações das não conformidades;
- Deve ter um cronograma de conhecimento das áreas (nesse caso a área sabe o dia e horário exatos da inspeção);
- É importante a participação de todos;
- Fazer uma reunião de encerramento;
-Definir no formulário as ações, prazos e responsáveis;
- Enviar o relatório da inspeção para a área envolvida, visando a solução das ações;
- Divulgar para toda a empresa o resultado da inspeção em forma de pontuação, junto com os demais departamentos.
  • Considerações importantes

Nesse tipo de inspeção é importantíssima a função do coordenador que deve ficar atendo para que o foco da inspeção não seja desviado. Por se tratar de um grupo relativamente grande, pode ser que alguns acabem não participando efetivamente.
O coordenador (alguém do serviço de segurança) deve fazer com que a equipe exerça seu papel conforme os seus conhecimentos.
Cuidado! Muitas vezes a equipe acaba deixando tudo para o pessoal de Segurança do Trabalho. Não deixe que isso aconteça. Todos têm seu papel na inspeção.
  • Conclusão

A inspeção integrada tem uma particularidade muito importante e que nas outras inspeções acabam sendo deixadas de lado. Como temos um profissional de saúde na equipe, é comum que ele esteja mais atento às questões que envolvem a saúde dos trabalhadores.
Só por isso já é uma inspeção diferenciada. No entanto, ela só funciona realmente se tiver a participação efetiva de todos. O coordenador deve ficar atento para aqueles que vão apenas como figurantes.
A divulgação dos dados estatísticos das inspeções leva os departamentos a competirem entre si para obter a melhor colocação.
O objetivo principal desse tipo de inspeção é fazer com que todos os departamentos tenham real preocupação com a Segurança, Saúde e Meio Ambiente através da competição. Obviamente que nenhum gerente quer ver seu departamento com uma pontuação baixa, e com isso todos ganham.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Ergonomia ao usar o celular

Pessoal, assistam a esse vídeo, muito interessante

http://www.youtube.com/watch?v=jL0r7E4unLs

O trabalho do menor

Desde muito tempo, temos visto várias violações e explorações no trabalho do menor. Mas essa situação vem mudando e diversas foram as alterações em relação ao trabalho do menor no decorrer da história da humanidade, com amparo legal visando coibir tal conduta.
 

É considerado trabalhador menor, para efeitos legais, aquele que tenha entre 14 e 18 anos. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ao menor é assegurado o salário-mínimo como contraprestação mínima devida pelo empregador, tendo garantia de percepção salarial igual ao do empregado maior, se praticar a mesma atividade e tiver o mesmo tempo de serviço. Podendo o menor assinar o recibo de pagamento salarial, nos casos de rescisão do seu contrato de trabalho é proibido a ele dar, sem auxílio de seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe é devida.

O trabalho do menor tem duração de 44 horas semanais, não excedendo a 8 horas por dia. É proibido prorrogar a duração de trabalho normal, salvo se a prorrogação for de no máximo 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que, decorrente de convenção ou acordo coletivo e que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de maneira a ser seguido o limite de 44 horas semanais. E, exclusivamente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com aumento salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja indispensável ao funcionamento do estabelecimento.

O ideal é proteger e dar segurança ao menor, para que ele possa viver de uma maneira segura e adequada, sendo vedado que ele trabalhe em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psicológico, moral e social ou prejudique o seu horário de estudo. Não sendo permitido que trabalhe em condições perigosas ou insalubres e exerça trabalhos noturnos, realizados entre 22h e 5h, uma vez que tal horário aflora com mais frequência a violência, sendo de grande risco o deslocamento entre casa e trabalho.

O trabalho desempenhado nas ruas, praças, logradouros, teatros de revistas, cinemas, e em empresas de circos, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, dependerão de prévia autorização do juiz da Infância e da Juventude. O magistrado examinará se a ocupação é imprescindível para o seu próprio sustento ou de seus pais, avós ou irmãos, ou tenha fins educativos, e se essa ocupação não vai prejudicar a sua moralidade.

É proibido, de qualquer forma, o trabalho que consista na venda a varejo de bebidas alcoólicas, boates, cassinos, cabarés, dancings ou entrega e venda de cartazes, desenhos, símbolos, imagens que tenham emblema degradante à sua integridade física ou moral, considerados prejudiciais à sua moralidade. Não podendo também o empregador estabelecer que o menor faça trabalho com emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalhos contínuos e 25 quilos para trabalhos eventuais.

Em relação às férias, os demais trabalhadores podem dividí-las em dois períodos. Já as férias do menor serão sempre concedidas de uma só vez, tendo eles o direito de combiná-las com o período de recesso escolar.

O ideal seria um salário melhor aos adultos para evitar que o menor tenha que trabalhar, mas tendo em vista a baixa renda das famílias do nosso país, vê se a necessidade do menor trabalhar. Então o jeito é permitir que trabalhem, mas afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo ou de descanso, necessários à sua saúde e composição física.

O menor é um ser em total desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social, de maneira que pode trabalhar, mas desde que não atrapalhe o seu crescimento. Daí o motivo da exigência de uma idade mínima para que ele não se afaste dos estudos e do lar. Atualmente, com o progresso do direito do trabalho, o menor passou a ter mais proteção, de forma que agora pode ajudar sua família, e não ser mais explorado e prejudicado na esfera social.
Giovana Antonieta Moreira Viola - 7º período de Direito da Faculdade Newton Paiva.
Publicado no Estado de Minas de 12/09/2011 .

TST mantém horas extras para servidor municipal com jornada de 12x36

A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.

Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).

Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103 

Segurança com botijão de gás - Parte II


Já publicamos Segurança com botijão de gás - Parte I e hoje vamos para a parte II que são dicas muito importantes.

DICAS PARA SUA SEGURANÇA
  • Abasteça-se somente com empresas credenciadas. Evite as clandestinas.
  • Verifique o estado do botijão ao recebê-lo. Se houver dúvidas quanto ao seu peso ou quantidade, aproveite a presença do entregador e peça para trocá-lo. O botijão não pode estar amassado, enferrujado ou apresentar qualquer outro tipo de danificação.
  • Nunca coloque os botijões em compartimentos fechados e sem ventilação (armários, gabinetes, vãos de escada, porões, etc.).
  • Nunca instale o botijão próximo a ralos ou grelhas de escoamento de água. Por ser mais pesado que o ar, o gás pode se infiltrar em seu interior e explodir.

Atualização da Norma Regulamentadora NR 5


Foi publicado no Diário Oficial do dia 14/07/2011 mais uma atualização da NR5.
As mudanças não são significativas, mas é bom atentar para o fato de que, de agora em diante é obrigatória a entrega de uma cópia da ATA de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Os outros itens também merecem atenção, mas não há muita diferença do que já era praticado pela maioria das empresas de grande porte.


Veja todas as mudanças:
MTE altera Norma Regulamentadora 5 (CIPA)
A Secretária de Inspeção do Trabalho, fez publicar no Diário Oficial da União do dia 14/07/2011, a Portaria 247 SIT, de 12-6-2011, alterando a Norma Regulamentadora 5, para atribuir nova redação a diversos itens da Norma.

Dentre as alterações, destaca-se a revogação do item 5.4 que autorizava a integração da CIPA, quando em um mesmo município existirem diversos estabelecimentos da mesma empresa.

Outra alteração importante tem relação com a posse dos membros eleitos.

A empresa deveria protocolizar, em até 10 dias, em uma unidade local do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, as cópias das atas de eleição e de posse, e o calendário anual das reuniões ordinárias. A mudança consiste em desobrigar as empresas desse protocolo. Entretanto, o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

Veja a íntegra da Portaria 247 SIT/2011.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"..........................................................

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"

Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE