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José Rodrigues (JR)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

CATEGORIAS DE SEGURADOS PERANTE O INSS

Fonte: MPS - 07/02/2012 
Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.
Mas há seis modalidades de segurados:
Empregado
  • Trabalhadores com carteira assinada;
  • Trabalhadores temporários;
  • Diretores-empregados;
  • Quem tem mandato eletivo;
  • Quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral;
  • Quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador.
  • Empregada Doméstica;
  • Babá;
  • Mordomo e Governanta;
  • Cozinheiro;
  • Motorista de carro de passeio;
  • Faxineiro;
  • Arrumador;
  • Caseiro;
  • Cuidador de idosos;
  • Mãe social e outros.
Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra.
Nesta categoria estão os trabalhadores em portos:
  • Estivador;
  • Carregador;
  • Amarrador de embarcações;
  • Quem faz limpeza e conservação de embarcações e
  • Vigia.
Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
Contribuinte individual 
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
São considerados contribuintes individuais:
  • Os sacerdotes;
  • O sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural;
  • Os síndicos remunerados;
  • Os motoristas de táxi;
  • 0s vendedores ambulantes;
  • As diaristas;
  • Os pintores;
  • Os eletricistas;
  • Os associados de cooperativas de trabalho;
  • Empreendedor individual.  Clique aqui e veja a lista completa com as atividades permitidas ao EI;
  • e outros.
Segurado especial
  • Trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.
  • Pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.
Por exemplo:
  • Donas-de-casa;
  • Estudantes;
  • Síndicos de condomínio não remunerados;
  • Desempregados,
  • Presidiários não remunerados; e
  • Estudantes bolsistas.

PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA

Fonte: AGU - 07/02/2012 
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o período de recebimento do auxílio-doença não pode ser computado na base de cálculo de aposentadoria por invalidez.
No caso, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentado desde 2000, alegava que a autarquia não havia considerado no valor final de seu benefício o tempo em que ele esteve afastado de sua atividade, em razão de um acidente de trabalho, recebendo o auxílio. Ele pedia a revisão e o pagamento das diferenças monetárias, acrescidas de juros. A solicitação foi atendida na primeira instância.

A AGU, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de Goiás. Os procuradores explicaram que não existe amparo legal para a inclusão das parcelas pagas do auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente, no cálculo do salário da aposentadoria.
Eles demonstraram que no recebimento do auxílio o acidentado não teve salário de contribuição e que, por isso, o pedido afrontava o princípio da preservação do equilíbrio financeiro, presente nos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

As procuradorias expuseram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21 de setembro de 2011, considerou constitucional a regulamentação utilizada pelo INSS para a concessão dos valores das aposentadorias por invalidez, que leva em conta 100% da mesma renda mensal utilizada para o cálculo do auxílio-doença. Salientaram que no caso de reajustes posteriores, são respeitados os índices de correção dos benefícios em geral concedidos pela Previdência Social.

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou a solicitação do aposentado. A sentença declara que não existe prejuízo ao segurado a partir do critério adotado pelo INSS, reconhecido como constitucional pelo STF.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).Ref: Acórdão nº 200900957551.).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IRPF – RECEITA DIVULGA REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2012

Através da Instrução Normativa RFB 1.246/2012, foram divulgadas as regras da DIRPF para 2012, referente ao ano-calendário de 2011.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
iv) relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
Dispensa
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
1) apenas na hipótese prevista no item “v” e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
2) em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “i” a “vii”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; e
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
Certificado Digital
O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

HORÁRIO DE VERÃO

O Decreto 6558/2008, alterado pelo Decreto 7.584/2011, dispõe sobre o horário de verão, estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término. 
 
PRAZO
O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2011 até zero hora do dia 26 de fevereiro de 2012.

ESTADOS ABRANGENTES
 O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
 
IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO 
Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão.

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA A EDUCADORA QUE MALTRATOU CRIANÇA


"Comprovada pela prova testemunhal a prática de maus-tratos contra um aluno cometida pela reclamante, na função de educadora infantil, deve ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho".
Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) ao julgar recurso no qual a trabalhadora de uma creche pediu que sua despedida por justa causa fosse transformada em dispensa imotivada. O pleito já havia sido negado em primeiro grau pelo juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2006 como atendente de creche e promovida a educadora infantil em maio do ano seguinte, sendo dispensada por justa causa em junho de 2010. Como justificativa para a despedida, a creche alegou que a educadora havia maltratado um aluno sob sua responsabilidade, durante horário de expediente.
Uma colega da reclamante, ouvida no processo como testemunha, disse ter visto a educadora pegando o aluno pelos ombros e o sacudindo "muito". Segundo ela, trata-se de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala.
"Começou a falar com quatro anos", relatou a testemunha, acrescentando que, na época do depoimento, era professora do referido aluno e que este não era agressivo.
No recurso ao TRT-RS, a trabalhadora não negou sua atitude, mas argumentou que a justa causa foi punição excessiva. Segundo ela, durante o período em que trabalhou para o estabelecimento não houve qualquer incidente que pudesse colocar à prova seu caráter e sua conduta, tendo mantido sempre um bom relacionamento no ambiente de trabalho. No entanto, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a gradação de penalidades não é pré-requisito para a despedida por justa causa.
 "Dependendo da gravidade de determinada falta, ela é capaz, por si só, de autorizar a dispensa por justa causa por iniciativa do empregador, sem antes ter havido a aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão", explicou.

CARNAVAL – é ou não feriado?

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? 
FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
Sérgio Ferreira Pantaleão 
As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 
O carnaval em 2012 será dia 21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.
LEGISLAÇÃO 
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal). 
ENTENDIMENTO 
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 
Sexta-Feira da Paixão     → Data móvel
Corpus Christi                 → Data móvel
Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município
Carnaval                          → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município
Outros                             → Data determinada pelo município


POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 
Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 
JURISPRUDÊNCIA
“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).” 
“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.

VOLTA ÀS AULAS

Oi, pessoal,

apesar das aulas term início somente no dia 01/03, a partir de hoje já começo a postar matérias de interesse de todos.
Assim que aulas iniciarem, as publicações serão mais intensas.
Abraços a todos...