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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO?

 O QUE FAZER NESTE CASO?

A legislação trabalhista estabelece por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A norma trabalhista estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.
O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.
No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra manifeste a sua oposição.
Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância ou a ciência no rompimento do contrato.
Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.
Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.
Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou continuar trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.
Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificando equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais custos financeiros decorrente de seu ato.
Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.
Portanto, mesmo que o empregado se recuse a assinar o aviso o empregador ainda poderá concretizar o desligamento na forma acima explicitada.

TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE LABORAL TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELO INSS

O Tribunal de Justiça do RN manteve a decisão 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e reconheceu o direito de um trabalhador, vítima de acidente laboral, receber do auxílio-doença, cujo pagamento foi suspenso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Na decisão, o Desembargador Aderson Silvino, confirmou a tutela antecipada para o fim de reconhecer ao autor o direito à percepção do benefício, restabelecendo o benefício.
O autor requereu o benefício junto ao INSS em março de 2006, em razão de doença oriunda de acidente de trabalho ocorrido em 15 de novembro de 2004. Esse benefício permaneceu ativo até 1º de agosto deste ano e após realização de perícia pelo requerido, no dia 02 de agosto, lhe foi negada a prorrogação do benefício. Foi quando o trabalhador entrou com ação judicial requerendo a continuidade do pagamento do auxílio-doença.
Insatisfeito, o INSS recorreu da decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, alegando, entre outras informações, que os atestados médicos acostados não devem servir como meio da constatação da incapacidade laborativa, vez que elaborados por profissionais escolhidos pelo autor cuja parcialidade é notória; a prova emprestada não serve como meio de prova vez que consiste num laudo pericial emitido em setembro de 2010, que não retrata o atual estado de saúde do agravado, que possivelmente passou por melhoras, já que se trata de problema de coluna passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Alegou ainda que a perícia médica do INSS concluiu que o agravado havia recuperado sua capacidade para o trabalho e, por isso, o auxílio doença fora cessado em 09/08/2011.
Apesar das alegações do INSS, o Desembargador Aderson entendeu que o trabalhador deve continuar a receber o benefício. “ (…) o laudo emitido por perito nomeado pela justiça, utilizado como prova emprestada de outro processo (que visa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), dando conta que o autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, por si só é capaz de incutir no julgador a existência da verossimilhança”, destacou o desembargador.
Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2011.012710-4.

Donas de Casa e o INSS

DONAS DE CASA DE BAIXA RENDA PODEM PAGAR INSS COM ALÍQUOTA REDUZIDA

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet. As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).

As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17). 

A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social:
Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto de recolhimento.

Registro Eletrônico de Ponto

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.979 DE 30.09.2011
 D.O.U: 03.10.2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

O Técnico de Segurança pode elaborar PPRA?

Têm-se notadas muitas dúvidas a respeito da competência do TST para elaborar o PPRA. Quanto à competência profissional, não resta dúvida, todos podem elaborar o PPRA, mas, e juridicamente? Pode ou não pode? A resposta a essa pergunta está na decisão favorável ao SINTESP, em mandado de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA. Veja decisão da 15ª Vara Cível – 982/2008, de 21 de julho de 2008. REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA
O SINTESP teve decisão favorável, em mandado de segurança, contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA. Veja decisão da 15ª Vara Cível – 982/2008, de 21 de julho de 2008.

2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA DE SÃO PAULO (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que ao CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
Vamos também esclarecer que PPRA é um programa e não LTCAT. Se você incluir qualquer laudo no PPRA, feito por você, tem que mencionar no PPRA como "PARECER TÉCNICO"  e não como LAUDO TÉCNICO, pois esse somente os Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança podem assinar.

Alongamento para membros superiores - muito importante.

Um dos problemas que mais tem afetado as empresas são os distúrbios na saúde dos empregados. Isso pode ser tanto um problema de saúde como de Segurança do Trabalho, pois o empregado que não está se sentindo fiisicamente bem, pode vir a se acidentar. Na maioria das vezes, tais distúrbios são ocasionados devido a esforços repetitivos, pressão diária por maior produtividade e longa jornada de trabalho.


Alongamentos são exercícios voltados para o aumento da flexibilidade muscular, que promovem o estiramento das fibras musculares, fazendo com que elas aumentem o seu comprimento. O principal efeito dos alongamentos é o aumento da flexibilidade, que é a maior amplitude de movimento possível de uma determinada articulação.

Empregados têm direito a trabalhar num ambiente seguro e agradável

Apoio Emborrachado ALTA  menor

A NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta ergonomia
Muitos empregados desconhecem seus direitos na área de saúde e segurança do trabalho. Exercer a função sob uma boa iluminação e temperatura adequada, programar pequenas pausas e adaptar o mobiliário às atividades estão determinadas na Norma Regulamentadora 17 (NR17) do Ministério do Trabalho e Emprego. Para as adequações, devem ser levados em conta: as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e o conteúdo das tarefas.
A falta de atenção dos empregadores para essas questões leva a um dos principais índices de afastamento laboral trabalho. Investir em ergonomia resulta em empregados que trabalham saudáveis e evita fadiga, cansaço, dores e até estresse. A ergonomia também não diz respeito apenas às questões físicas, como equipamentos no ambiente de trabalho. O assunto abrange o psicológico causado pela pressão da chefia e jornada muito longa.
  •  Adaptações simples e baratas
Para ajudar as empresas que buscam se adequar a NR 17, fornecedores especializados têm equipamentos especialmente criados para evitar doenças como Lesões por Esforço Repetitivo (LER/DORT). Entre os produtos estão o suporte para monitor (permite o ajuste de altura), o apoio para os pés (auxilia na circulação sanguínea e ajuste de altura) e o suporte para antebraço (previne lesões por esforço repetitivo, fadigas e dores).